Processo 6002361-81.2026.4.06.3811
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6002361-81.2026.4.06.3811/MG IMPETRANTE : FORT-CAL INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : LETICIA CAROLINO FIGUEIREDO (OAB MG224336) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FORT-CAL INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIVINÓPOLIS/MG , por meio do qual pleiteia: (i) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro prevista no art. 4º, §4º, VII, e §5º, da LC n. 224/2025; (ii) autorização para apurar e recolher IRPJ e CSLL no Lucro Presumido nos percentuais originais, independentemente de o faturamento anual exceder R$5.000.000,00; (iii) declarar a inconstitucionalidade e a ilegalidade da majoração prevista na LC n. 224/2025, no Decreto n. 12.808/2025 e na IN RFB n. 2.305/2025. Alega, em síntese, que recolhe o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tendo optado pela sistemática do Lucro Presumido, sendo que a Lei Complementar n. 224/2025 elevou a base de cálculo dos referidos tributos para o montante da parcela da receita bruta anual que exceder R$5.000.000,00. Argumenta que o lucro presumido foi reclassificado indevidamente como se fosse “incentivo/benefício fiscal” a ser “reduzido”, sendo que o regime é apenas uma técnica legal de apuração da base de cálculo, sem caráter de renúncia, não representando “redução de benefício”, mas aumento indireto de carga tributária, violando os princípios da capacidade contributiva, da livre concorrência e da isonomia, impondo-lhe riscos financeiros imediatos, pelo que propôs o presente writ. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, verifico que foram recolhidas as custas judiciais, eventos 10 e 16. Ainda inicialmente, recebo a petição de emenda à inicial de evento 16 – EMENDAINIC1. Noutro norte, a concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos normativos, sem os quais é impossível, neste juízo estritamente sumário, a expedição do provimento postulado. Esses requisitos estão consubstanciados no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09: relevância do fundamento alegado pela parte impetrante, comprovando a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência, e a possibilidade de ineficácia da medida, suspendendo os efeitos do ato para preservar o direito afirmado, evitando o seu perecimento. No caso dos autos, analisando os documentos carreados pela parte impetrante, vejo que não lhe assiste razão. Anoto que, conforme a legislação aplicável ao tema, o regime de tributação pelo lucro presumido constitui técnica de apuração da base de cálculo dos tributos fundada em presunções legais de lucratividade, consubstanciando-se em modalidade de tributação. Desse modo, ao legislador é permitida a alteração do regime antes estabelecido, desde que respeitados os princípios tributários pertinentes, não havendo que se falar em direito à imutabilidade dos percentuais legais de presunção. Pontuo que, nos termos da Constituição Federal, art. 146, III, alínea "a", a Lei Complementar é o instituto legal previsto para tratar de matéria tributária - normas gerais, definição de tributos e de suas espécies, bem como, no que tange aos impostos previstos na Constituição, definição dos fatos geradores, das bases de cálculo e contribuintes. Assim, resta consignado que a União, ao…
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