Processo 6002362-69.2026.4.06.3810

TRF6 • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6002362-69.2026.4.06.3810
Classe
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
21/08/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (Vara Cível) Nº 6002362-69.2026.4.06.3810/MG REQUERENTE : BENEDITO CESAR BUENO ADVOGADO(A) : RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB DF022050) REQUERENTE : LUIZ FERNANDO ANTUNES BUENO ADVOGADO(A) : RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB DF022050) REQUERENTE : MARIA APARECIDA BUENO ADVOGADO(A) : RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB DF022050) REQUERENTE : ANA MARIA BUENO ADVOGADO(A) : RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB DF022050) REQUERENTE : MARIA GORETTE BUENO ADVOGADO(A) : RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB DF022050) REQUERENTE : GABRIELA ANTUNES BUENO BARBOSA ADVOGADO(A) : RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB DF022050) REQUERENTE : LUCRECIA MARIA BUENO ADVOGADO(A) : RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB DF022050) REQUERENTE : ANTONIO CARLOS BUENO ADVOGADO(A) : RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB DF022050) REQUERENTE : MARTHA LUCIA BUENO ADVOGADO(A) : RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB DF022050) REQUERENTE : RINA CLEYDE BUENO ADVOGADO(A) : RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB DF022050) REQUERENTE : MAGNOLIA ANTUNES BUENO ADVOGADO(A) : RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB DF022050) REQUERENTE : FATIMA APARECIDA BUENO ADVOGADO(A) : RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB DF022050) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em 14/04/2026 por  BENEDITO CESAR BUENO , LUIZ FERNANDO ANTUNES BUENO , MARIA APARECIDA BUENO , ANA MARIA BUENO , MARIA GORETTE BUENO , GABRIELA ANTUNES BUENO BARBOSA , LUCRECIA MARIA BUENO , ANTONIO CARLOS BUENO , MARTHA LUCIA BUENO , RINA CLEYDE BUENO , MAGNOLIA ANTUNES BUENO e FATIMA APARECIDA BUENO  em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO . O requerente deu à causa o valor de R$69.341,39.                    Considerando a Recomendação nº 7/2025 do Conselho Nacional de Justiça e a Nota Técnica nº 55/2025 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, que orientam a racionalização e a  execução baseada das sentenças coletivas,  impõe-se verificar se o processo coletivo originário passou pela fase de saneamento coletivo, com a fixação dos critérios objetivos para individualização e execução dos beneficiários. Assim,  intime-se a parte exequente  para que,  no prazo de 15 (quinze) dias ,  comprove, nos autos  documentalmente e de forma organizada : 1 - Negociação  coletiva  e solução das controvérsias : se houve negociação  coletiva  e dialógica na ação principal e qual foi a solução adotada quanto às controvérsias relacionais à fase de cumprimento. Registre-se que essa fase visa à fixação dos pressupostos legais e à definição dos dados necessários à elaboração dos cálculos individualizados, constituindo o que se denomina  especificação do título , momento em que se delimitam os contornos do título transitado em julgado, a fim de evitar questionamentos posteriores de natureza  coletiva  ou abstrata acerca da obrigação pagar . 2- Objeto exato da condenação  coletiva . 3 -  Legitimidade ativa para o cumprimento de sentença : definição, pelo juiz da ação de conhecimento, das partes a serem beneficiadas pela futura execução, esclarecendo se se trata de ação civil pública por substituição, por representação ou se se trata de ação ordinária  coletiva . 4- Fixação dos valores individualizados : se houve  definição dos valores devidos a cada beneficiário , a serem utilizados na fase de  cumprimento individual de sentença  pelos substituídos ou representados. 5  -  Termo inicial da execução individual e do…

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