Processo 6002364-71.2026.8.03.0000

TJAP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6002364-71.2026.8.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Desembargadora Alaíde de Paula
Última publicação
17/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADORA ALAÍDE DE PAULA PROCESSO: 6002364-71.2026.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: SAMARA SOBRINHA DOS SANTOS ALVES BARATA Advogado do(a) IMPETRANTE: SAMARA SOBRINHA DOS SANTOS ALVES BARATA - PA21140 IMPETRADO: 2ª VARA DE GARANTIAS DE MACAPÁ 116ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 05/08/2026 A 06/08/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Marcio Fernandes Eleres Soares, em face de ato que sustenta ilegal e abusivo, praticado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Garantias de Macapá, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Consta que o paciente se encontra preso no âmbito da denominada “Operação Labirinto de Creta”, instaurada para apurar a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais, sendo-lhe atribuída a cessão de conta bancária para movimentações financeiras alegadamente relacionadas às atividades ilícitas investigadas. Em suas razões, alegou que a decisão impugnada carece de fundamentação concreta e individualizada, porquanto estaria apoiada na gravidade abstrata dos delitos e na existência de suposta organização criminosa, sem indicar fatos atuais capazes de demonstrar risco efetivo decorrente da liberdade do paciente. Sustentou que a vinculação aos fatos decorreria, essencialmente, de relação de parentesco com um dos investigados, bem como de movimentações bancárias que teriam alcançado aproximadamente R$ 240.000,00 em curto período, entre as quais um depósito de R$ 40.000,00 realizado em janeiro de 2025. Aduziu que o inquérito policial ainda não havia sido concluído, inexistindo, à época da impetração, oferecimento de denúncia ou previsão concreta para o encerramento das investigações. Defendeu, por isso, a ausência de contemporaneidade da medida constritiva e de demonstração do periculum libertatis, ao argumento de que não foram apontados atos recentes de reiteração delitiva, risco de fuga, interferência nas diligências, ameaça à produção de provas ou qualquer outra circunstância capaz de justificar a manutenção da prisão preventiva. Alegou, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade profissional lícita como policial militar do Estado do Pará há mais de doze anos, vive em união estável e é pai de dois filhos menores. Argumentou que essas condições pessoais, aliadas à inexistência de elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, revelariam a desnecessidade e a desproporcionalidade da segregação, mostrando-se suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive a monitoração eletrônica. Requereu, ao final, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão constritiva e determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente; subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e, no mérito, a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem e a revogação da custódia preventiva. Decisão proferida (ID 7239573), indeferindo a liminar pleiteada, pelo então relator do writ. A d. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem (ID 7247347). Determinada redistribuição por prevenção (ID 7531154). É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS Excelentíssima Senhora…

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