Processo 6002365-40.2025.4.06.3816
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 6002365-40.2025.4.06.3816/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002365-40.2025.4.06.3816/MG APELANTE : MARIA ANGELA CARDOSO COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : AUREMIR BARBOSA COELHO (OAB MG059165) APELADO : FUNDAÇÃO CESGRANRIO (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela Fundação Cesgranrio contra decisão que reformou a sentença, para julgar procedente o pedido autoral, determinando a realização de nova convocação para a apelante participar da etapa de heteroidentificação, garantindo sua notificação pessoal, com reserva de vaga na etapa subsequente. No agravo interno, a Fundação Cesgranrio requer a reforma da decisão monocrática que deu provimento à apelação, a fim de que seja restabelecida a sentença de improcedência, ao argumento de que a decisão recorrida viola o princípio da vinculação ao edital, pois o item 11.7 do Edital 05/2024 atribui ao candidato a inteira responsabilidade pelo acompanhamento das publicações do certame. Sustenta, ainda, que a ausência da agravada decorreu de sua própria desídia, que a jurisprudência do STJ e de outros tribunais afasta o direito à reconvocação quando os atos foram regularmente publicados, que é inaplicável ao caso o precedente relativo à nomeação tardia após longo lapso temporal, porque o concurso ainda estava em curso, e, por fim, que a nova oportunidade concedida à candidata afronta a isonomia entre os concorrentes e o entendimento do STF no Tema 335, por implicar, em essência, remarcação indevida de etapa do concurso por circunstância pessoal da candidata. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Sucintamente relatados, decido. Com razão a agravante, motivo pelo qual é de rigor o exercício do juízo de retratação, nos termos do § 2º do art. 1.021 do CPC. A decisão agravada fundamentou-se no fato de que, considerando a reintegração da candidata após sua eliminação, era necessária sua notificação pessoal para a etapa de heteroidentificação. Isso, pois seria desarrazoado exigir que continuasse a acompanhar certame, em atenção aos princípios da razoabilidade e da publicidade, aplicando a ratio decidendi do entendimento do STJ que entende pela necessidade de notificação pessoal, mesmo sem previsão editalícia, quando a nomeação em concurso público ocorre após considerável lapso temporal da homologação do resultado final. No entanto, como bem apontado pela agravante, ponto distintivo no caso em questão, que obsta a aplicação da mesma ratio decidendi do entendimento do STJ supra, é a ausência de "longo lapso temporal." No caso em análise, verifica-se que a prova ocorreu em 15/08/2024, em 08/10/2024 a autora constatou sua eliminação no concurso e, em novembro de 2024, foram divulgadas as instruções e o novo cronograma no edital de retificação, em razão do acordo entre o MPF e a União, que reintegrou a autora ao concurso (evento 27, DOC2). Ou seja, nesse caso, é razoável exigir que a candidata, ainda que inicialmente eliminada do certame, continue a acompanhar as publicações a ele referentes, pois o certame ainda estava em curso, sem resultado final homologado. No caso em questão, a razoabilidade fica ainda mais evidente, pois o acordo entre o MPF e a União foi um fato notório, amplamente divulgado por diversas emissoras, sendo de fácil conhecimento pela autora. Assim, se a autora tivesse interesse em seguir no concurso, era seu dever acompanhar o seu andamento, sendo inviável a pretensão de que o certame retroceda para satisfazer a sua situação peculiar.…
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