Processo 6002365-48.2026.4.06.3802
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002365-48.2026.4.06.3802/MG AUTOR : MARIANA SANTOS LIMA ADVOGADO(A) : RUY VICENTE DE PAULO (OAB MG090894) DESPACHO/DECISÃO Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à realização da perícia médica , dada a necessidade de contraditório mínimo e de elementos técnicos mais robustos para aferir a probabilidade do direito e o perigo de dano atual. Verifica-se, pela declaração acostada no evento 3, DOC1 , a existência de possível litispendência em relação aos autos nº 6004796-26.2024.4.06.3802. Todavia, após análise e verificação, constatou-se que os referidos autos tramitaram perante a 2ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba/MG, tendo transitado em julgado em 07/05/2026, encontrando-se atualmente baixados. Ressalte-se que a extinção do feito ocorreu em razão da ausência da autora à perícia médica designada, e que o objeto da ação anterior versava sobre auxílio-acidente, diverso do pedido formulado nos presentes autos. Dessa forma, não há litispendência nem coisa julgada em relação à presente demanda. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora, Mariana Santos Lima , objetiva a concessão/conversão de benefício por incapacidade (Auxílio-Acidente ou Auxílio-Doença), fundamentada na redução de sua capacidade laborativa. Conforme a narrativa exordial e o acervo documental, a requerente sofreu um grave acidente de trânsito em 04/06/2023, resultando em múltiplas fraturas nos membros inferiores (fêmur e patela direitos) e ferimentos graves. Em razão do sinistro, esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 645.821.050-0) no período de 04/10/2023 até a alta administrativa em 29/03/2024. A autora alega que, após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas definitivas que limitam sua atividade habitual como preparadora de calçados. O histórico previdenciário revela que a autora formulou r e querimento administrativo de auxílio acidente em 07/06/2024 (Protocolo 1730635309, NB 227.456.934-1), visando especificamente o reconhecimento das sequelas do acidente. Tal pedido foi indeferido pela Autarquia em 19/11/2024, sob o argumento de ausência de redução da capacidade laboral. Dessa forma, restou plenamente configurada a pretensão resistida, preenchendo-se os requisitos de interesse de agir. Considerando que a provocação administrativa foi contemporânea ao surgimento da lide e específica quanto ao quadro de sequelas, fixo o marco da pretensão e eventual termo inicial de efeitos financeiros na Data do Requerimento Administrativo (DER) em 07/06/2024, momento em que o INSS teve ciência inequívoca do pleito e a ele se opôs. Tratando-se de pedido de benefício por incapacidade, a prova pericial é indispensável. Remetam-se os autos à Central de Perícias da Subseção Judiciária de Uberaba/MG para sua realização , seguindo as diretrizes e prazos estabelecidos na Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023 e honorários perícias fixados na Portaria SJMG-UBA-CEJUSC 3/2025. Todavia, previamente à designação da perícia, verifica-se contradição técnica na petição inicial que demanda saneamento. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 9.726,00, correspondente a 12 (doze) parcelas vincendas, embora, no item “d” dos pedidos (p.09 do evento 1, DOC1 ), requereu expressamente o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Considerando que a ação foi ajuizada em 25/03/2026 e que o marco fixado por este Juízo retroage a 07/06/2024, constata-se a existência de…
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