Processo 6002367-28.2025.4.06.3810

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6002367-28.2025.4.06.3810
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 6002367-28.2025.4.06.3810/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002367-28.2025.4.06.3810/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : JOSE BENEDITO MARIANO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ROVILSON MARQUES DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG084721) ADVOGADO(A) : IVAN ALMEIDA LOPES (OAB MG187012) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MODIFICAR O JULGADO. MEROS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PARA AFASTAR DÚVIDAS INTERPRETATIVAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO CONTEÚDO TÉCNICO DA CORREÇÃO REALIZADA PELA BANCA EXAMINADORA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. ADVERTÊNCIA EXPRESSA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR EVENTUAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E DE RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CASO DE REITERAÇÃO ABUSIVA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença denegatória de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a revisão da correção da prova prático-profissional da segunda fase do XXXXII Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. O embargante sustenta a ocorrência de erro de premissa fática, omissão e deficiência de fundamentação, afirmando que o acórdão teria se baseado em contrarrazões supostamente estranhas aos autos e deixado de apreciar adequadamente a alegação de erro material na correção da prova, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em erro de premissa fática ao considerar elementos supostamente pertencentes a processo diverso; (ii) saber se houve omissão ou deficiência de fundamentação quanto à alegação de erro material na correção da prova prático-profissional; e (iii) saber se os vícios apontados autorizam a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica erro de premissa fática. O acórdão embargado examinou as contrarrazões efetivamente apresentadas nos autos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo a referência a tais manifestações caráter meramente corroborativo e complementar, sem constituir fundamento autônomo ou determinante para a solução da controvérsia. 5. O desprovimento da apelação decorreu da aplicação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 632.853 (Tema 485 da repercussão geral), da adoção dos fundamentos da sentença e da constatação de que a pretensão deduzida exigiria reavaliação do conteúdo técnico das respostas apresentadas pelo candidato, providência incompatível com os limites do controle jurisdicional dos atos praticados por banca examinadora. 6. Não há omissão quanto à alegação de erro material na correção da prova. O acórdão registrou expressamente que a insurgência recursal não demonstrou erro objetivo ou violação aos critérios editalícios, revelando apenas discordância quanto à interpretação e à suficiência das respostas avaliadas pela banca examinadora. 7. A conclusão pela inexistência de ilegalidade não decorreu de invocação genérica da impossibilidade de substituição da banca examinadora…

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