Processo 6002370-30.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002370-30.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.12 (des. Federal Rubens Rollo D Oliveira)
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6002370-30.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : MANOEL INACIO DE ANDRADE JUNIOR ADVOGADO(A) : IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) DESPACHO/DECISÃO MANOEL INÁCIO DE ANDRADE JUNIOR interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Varginha/MG, nos autos do processo nº 6000173-24.2026.4.06.3809, que indeferiu o pedido de tutela de urgência objetivando a anulação de questões de concurso público. A parte recorrente sustenta, em síntese, que, embora tenha alcançado 47,90 pontos na prova objetiva, teria sido prejudicada pela existência de supostos erros grosseiros na formulação de questões do certame, alegando erro na elaboração dos itens, divergência entre o gabarito oficial e o conteúdo programático previsto no edital, bem como violação ao item 7.1.1.1 do Edital nº 04/2024, segundo o qual cada questão objetiva deveria apresentar cinco alternativas e uma única resposta correta. Pleiteia, assim, a intervenção judicial para correção das supostas ilegalidades, especificamente quanto à questão 3 da prova da manhã – Tipo 2 e às questões 16, 19, 22, 33, 36, 38, 39 e 40 da prova da tarde – Tipo 2, todas integrantes do Concurso Público Nacional Unificado – CNU, Bloco 4. Sustenta, ainda, que determinadas questões conteriam múltiplas alternativas corretas, ambiguidades interpretativas, extrapolação do conteúdo previsto no Anexo IV do edital e incorreções técnicas, invocando, para tanto, pareceres técnicos, referências doutrinárias e prova emprestada, especialmente em relação às questões 36 e 38 da prova da tarde. Indeferido o pedido de tutela na origem, insurge-se o agravante, requerendo a reforma da decisão agravada. É o breve relatório. DECIDO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, a tempestividade, a regularidade formal e o interesse recursal. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de o Poder Judiciário reexaminar o conteúdo de questões e os critérios de correção adotados pela banca examinadora em concurso público. A matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal , no julgamento do RE 632.853/CE , submetido ao regime da repercussão geral (Tema 485) , cuja tese estabelece: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Ao fixar tal entendimento, a Suprema Corte assentou que o controle jurisdicional sobre concursos públicos limita-se à verificação de eventual ilegalidade, inconstitucionalidade ou descumprimento das regras editalícias , não cabendo ao magistrado atuar como instância revisora da banca examinadora ou como perito técnico para definir qual interpretação doutrinária ou técnica seria a mais adequada. .No caso concreto, o agravante pretende a anulação da questão 3 da prova da manhã – Tipo 2, bem como das questões 16, 19, 22, 33, 36, 38, 39 e 40 da prova da tarde – Tipo 2, com o consequente recálculo de sua pontuação no certame. Sustenta o recorrente que as questões impugnadas conteriam vícios consistentes, em síntese, na cobrança de conteúdo não previsto no edital, existência de múltiplas alternativas corretas, ambiguidades interpretativas, desconformidade com o item 7.1.1.1 do Edital nº 04/2024 e incorreções técnicas nos gabaritos oficiais. Todavia, tais alegações revelam, em essência,…

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