Processo 6002372-79.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6002372-79.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 6002372-79.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A APELADO: MARIA DE NAZARE DA SILVA CORDEIRO SESSÃO ORDINÁRIA PJE Nº 66 - 28/04/2026 08:00:00 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer ajuizada em seu desfavor por Maria de Nazaré da Silva Cordeiro, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexigíveis os débitos referentes ao período compreendido entre setembro de 2017 e maio de 2022, reconhecer a nulidade do termo de confissão de dívida firmado entre as partes e determinar que a concessionária proceda à análise da situação da autora para eventual inclusão no benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica, rejeitando, por outro lado, o pedido de indenização por danos morais. Inconformada, a CEA interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, pois teria sido proferida em desacordo com as provas constantes dos autos. Alegou que os débitos cobrados decorrem do efetivo fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora e que as faturas emitidas gozam de presunção de legitimidade. Afirmou, ainda, inexistir prova concreta da alegada ocupação do imóvel por terceiros, defendendo que a responsabilidade pelo pagamento das faturas incumbe à titular da unidade consumidora. Argumentou também a validade do instrumento de confissão de dívida firmado entre as partes e a impossibilidade de determinação judicial quanto à inclusão da consumidora na Tarifa Social de Energia Elétrica, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A apelante sustentou, ainda, a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, motivo pelo qual não haveria prescrição dos débitos discutidos nos autos, devendo ser reconhecida a plena exigibilidade das faturas emitidas pela concessionária. Em contrarrazões, a apelada defendeu o acerto da sentença. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Cuida-se de apelo em face de sentença que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexigíveis os débitos referentes ao período compreendido entre setembro de 2017 e maio de 2022, reconhecer a nulidade do termo de confissão de dívida e determinar que a concessionária proceda à análise da situação da autora para eventual inclusão no benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O deslinde da controvérsia exige a análise da sequência completa dos fatos: em 2017, a autora foi contemplada com imóvel e celebrou contrato de fornecimento de energia elétrica com a CEA; por aproximadamente cinco anos, não residiu no imóvel e não tomou qualquer providência perante a concessionária — não comunicou a invasão, não solicitou a…

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