Processo 6002374-18.2026.8.03.0000

TJAP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6002374-18.2026.8.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6002374-18.2026.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: SATH FALCONY VAZ LEITE DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: SATH FALCONY VAZ LEITE DOS SANTOS - AP3056 IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ 109ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 01/07/2026 A 02/07/2026 RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Sath FAlcony em favor do paciente MAURO RODRIGUES DE MORAES FILHO por ato que sustenta ilegal e diz praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Macapá, nos autos de nº 0028797-22.2023.8.03.0001. Narra que o paciente “foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Amapá em 26 de julho de 2023 pela suposta prática do crime tipificado no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997 (Embriaguez ao volante), em decorrência de fatos ocorridos em 15 de janeiro de 2023”. Indica que na denuncia o Ministério Público ofereceu formalmente proposta de Suspensão Condicional do Processo , nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/1995, em anexo a denuncia ofertada. Aponta que o paciente aceitou expressamente o beneficio, entretanto a autoridade coatora “ recebeu a denúncia e determinou a citação para o rito comum ordinário, impulsionando a marcha processual penal de forma indevida.” E o processo foi sentenciado, com a condenação do paciente e imposição de pena 11 (onze) meses de detenção em regime inicial semiaberto. Alega constrangimento ilegal, indicando nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Ao final, requer: 1. A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para o fim de suspender a eficácia da sentença condenatória e o curso da Ação Penal nº 0028797-22.2023.8.03.0001 perante a 1ª Vara Criminal de Macapá/AP, obstaculizando qualquer ato de constrição da liberdade do Paciente até o julgamento de mérito desta impetração; 2. A requisição de informações detalhadas à dita Autoridade Coatora, na forma legal; 3. A intimação da douta Procuradoria de Justiça para que apresente o seu parecer opinativo; 4. No mérito, seja a ordem de HABEAS CORPUS CONCEDIDA DEFINITIVAMENTE para declarar a NULIDADE ABSOLUTA de todos os atos processuais praticados a partir da decisão de recebimento da denúncia de ID 20209158 (inclusive a sentença penal condenatória de ID 20209323), determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem a fim de que seja designada incontinenti a respectiva audiência admonitória para homologação da Suspensão Condicional do Processo outrora aceita pelo Paciente.” Requisitei Informações da autoridade coatora, prestadas no movimento 7322803. A liminar foi indeferida no movimento 7334593. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de movimento 7350388, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. Indicou que “a mera aceitação da proposta pela defesa nãoo tem o condão de gerar direito adquirido a suspensão condicional do processo, tampouco de afastar a necessidade de verificação judicial dos pressupostos legais para sua concessão.” É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do remédio heroico. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork (Relator) - O habeas corpus é remédio constitucional, previsto no artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal, cuja ordem deve ser concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de…

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