Processo 6002376-79.2026.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6002376-79.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DENISE PANTOJA FURTADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados. Trata-se de reclamação cível ajuizada por servidor(a) contra o MUNICÍPIO DE SANTANA A parte reclamante pretende a implementação e o pagamento de valor retroativo referente ao Auxílio Alimentação, instituído pela Lei nº 1.469/2023 – PMS. O ente reclamado defendeu que a parte reclamante não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos previstos em lei para fazer jus ao direito pretendido e pugnou pela improcedência do pedido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Auxílio Alimentação foi instituído pela Lei Lei nº 1.469/2023 – PMS. para conceder aos servidores integrantes da Administração Geral e da Secretaria Municipal de Saúde, regidos pela Lei nº 959/2012 - PMS, nos seguintes termos: "Art. 1º - Fica instituído o Auxílio-Alimentação, no âmbito do Poder Executivo do Município de Santana, aos servidores efetivos civis, ativos, integrantes do quadro de pessoal da Administração Geral e da Secretaria Municipal de Saúde, regidos pela Lei nº 959, de 01 de junho de 2012, que estejam em pleno exercício de suas respectivas funções" Nos termos da referida legislação, o auxílio alimentação possui caráter indenizatório, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com efeito financeiro a contar de 01/08/2023, veja-se: "Art. 2º O Auxílio-Alimentação possui caráter indenizatório e será pago mensalmente em pecúnia, no contracheque do servidor, em rubrica própria, no valor fixo de R$ 300,00 (trezentos reais), nas seguintes condições: I- Ao servidor que esteja em efetivo exercício de suas funções e que cumpra integralmente sua jornada de trabalho, não podendo se ausentar do local de trabalho injustificadamente, sob pena de perder o auxílio previsto no caput deste artigo II- O Auxílio-Alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, bem como não será considerado rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária. (...) Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 01 de agosto de 2023." A Lei nº 959/2012 define Administração Geral como "parte da estrutura administrativa do Município de Santana, definida em lei, que abrange as Secretarias e Órgãos da Administração Direta, exceto as Secretarias de Educação e Saúde". O termo de posse afiança que o(a) servidor(a) foi investido(a) no cargo efetivo de Agente de Comunitário de Saúde, cargo que integra o Grupo de Atividade de Nível Médio, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde. (art. 7º, inciso II, da Lei nº 959/2012-PMS). O Município de Santana promulgou a Lei nº 1.480/2023 - PMS, que alterou os dispositivos da Lei nº 1.469/2023 – PMS, para especificar os cargos efetivos que fazem jus ao auxílio alimentação, dentre os quais não se insere o de Agente de Comunitário de Saúde. Em face da referida alteração legislativa, que delimita o alcance da norma à cargos específicos, este Juízo havia firmado entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário dar interpretação diversa para incluir categorias não mencionadas, razão pela qual julgava improcedente…
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