Processo 6002377-70.2026.8.03.0000
TJAP • Habeas Corpus Criminal
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6002377-70.2026.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: REGINALDO COSTA CORREA Advogado do(a) IMPETRANTE: REGINALDO COSTA CORREA - AP3910-A IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE 103ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 10/06/2026 A 11/06/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RÉU REVEL. RISCO DE FRUSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Oiapoque/AP à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, e art. 121, §1º, do Código Penal, contra decisão que negou o direito de recorrer em liberdade e determinou a imediata expedição de mandado de prisão. A defesa sustentou ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a custódia cautelar, alegando equívoco quanto à condição de revel do acusado e aplicação automática do Tema 1068 da repercussão geral do STF, requerendo a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri foi fundamentada adequadamente à luz do Tema 1068 da repercussão geral do STF; e (ii) estabelecer se a revelia do acusado e a dificuldade de sua localização constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1068), firmou entendimento de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do quantum da pena aplicada. 4. A decisão impugnada não se fundamenta exclusivamente no Tema 1068 do STF, mas também em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a revelia do acusado, a ausência de paradeiro conhecido e as reiteradas tentativas frustradas de localização mediante cartas precatórias. 5. A revelia do réu e a dificuldade de sua localização evidenciam risco concreto de evasão e de frustração da aplicação da lei penal, legitimando a decretação e manutenção da custódia cautelar. 6. Não há ausência de contemporaneidade, pois o contexto fático considerado pelo Juízo de origem permaneceu atual no momento da prolação da sentença condenatória, inexistindo alteração superveniente apta a afastar os fundamentos cautelares adotados. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP revela-se inadequada e insuficiente diante do risco concreto de evasão processual demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada. ___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, art. 121, §1º e §2º, IV, c/c art. 14, II; CPP, arts. 312, 319 e 387, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da repercussão geral; STJ, HC 711115/MS, Sexta Turma, j. 24.05.2022, DJe 31.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a SECÇÃO ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Habeas corpus e, no mérito, pelo mesmo…
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