Processo 6002381-10.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002381-10.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 08
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002381-10.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OBJETIVA CONSTRUTORA LTDA, BRUNO HENRIQUE REIS COELHO/Advogado(s) do reclamante: MATHEUS BICCA DE SOUZA AGRAVADO: ARTHUR GONCALVES DIAS/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Objetiva Construtora Ltda. e Bruno Henrique Reis Coelho em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá-Ap, que, nos autos do cumprimento de sentença – Processo nº 0056686-58.2017.8.03.0001 – proposto por Arthur Gonçalves Dias, que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante e a inclusão definitiva do sócio Bruno Henrique Reis Coelho no polo passivo da execução, para que seus bens particulares respondam pelo débito exequendo. Em suas razões os agravantes sustentam que a pessoa jurídica atravessa dificuldades financeiras e que a insuficiência de recursos estaria demonstrada pela ausência de bens passíveis de constrição e pela situação patrimonial da empresa, invocando precedentes que admitem a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas quando comprovada a incapacidade financeira. No mérito, afirmam que a decisão agravada não observou os requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica. Argumentam que o exequente limitou-se a apontar a inexistência de bens penhoráveis em nome da empresa e a mencionar fatos extraídos de outros processos, sem apresentar elementos concretos aptos a demonstrar desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. Asseveram que o fundamento central adotado pela Magistrada consistiu na existência de acordo firmado em outro processo judicial, no qual o sócio Bruno Henrique Reis Coelho figurou como devedor solidário. Sustentam, contudo, que tal circunstância não evidencia confusão patrimonial, mas apenas a prestação de garantia contratual em obrigação de natureza empresarial, prática comum nas relações negociais e incapaz, por si só, de justificar a superação da autonomia patrimonial da sociedade empresária. Aduzem, ainda, que o referido acordo foi integralmente cumprido e que o processo em que foi celebrado se encontra arquivado, inexistindo qualquer demonstração de utilização abusiva da pessoa jurídica ou de mistura patrimonial entre os bens da empresa e os do sócio. Defendem que a mera frustração das tentativas executórias e a alegada insolvência da sociedade não autorizam a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Pugnaram, ao final, pela suspensão da decisão agravada e, no mérito, por sua reforma para afastar a desconsideração da personalidade jurídica com a exclusão de Bruno Henrique Reis Coelho do polo passivo da execução. Vieram-me os autos em substituição regimental. Relatados, passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata eficácia da decisão agravada. Em sede de cognição sumária, contudo, não se…

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