Processo 6002381-64.2024.4.06.3804

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6002381-64.2024.4.06.3804
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6002381-64.2024.4.06.3804/MG RECORRIDO : MAGDA MARIA COSTA LEAL FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO FERREIRA (OAB MG203584) ADVOGADO(A) : MIGUEL APARECIDO RODRIGUES (OAB SP090160) DESPACHO/DECISÃO 1. MAGDA MARIA COSTA LEAL FERREIRA interpôs incidente de uniformização nacional (evento 78) contra acórdão proferido pela Turma Recursal. 2. Ela alega que “ a TNU possui entendimento consolidado de que a preexistência da doença não afasta o direito ao benefício por incapacidade se esta decorrer de progressão ou agravamento da moléstia após a nova filiação ”. Afirma, também, que o entendimento destes autos “ diverge frontalmente da jurisprudência desta Colenda Turma Nacional de Uniformização. O PEDILEF 0000692-37.2016.4.03.6331 e o PEDILEF 0008525-57.2020.4.03.6302 são paradigmáticos ao estabelecerem a tese correta a ser aplicada ”. 3. Transcrevo trecho da sentença proferida nos autos, bem como do acórdão(ãos) atacado(s): (…) Diante da inexistência de incapacidade definitiva para toda e qualquer atividade, o pedido de aposentadoria por invalidez não merece prosperar, fazendo jus a demandante apenas à concessão do auxílio-doença, sempre ressalvada a possibilidade de novo pedido em caso de agravamento do quadro clínico da segurada que a incapacite para o trabalho de maneira total e definitiva. (…) 2. No caso, o perito judicial atestou que a autora, acometida por Neoplasia maligna do quadrante superior externo da mama, apresenta incapacidade com início em 08/08/2023 (DII), com provável recuperação em 04/10/2025. O expert, em laudo complementar, retificou a DID para 05/05/2023, data apontada em laudo administrativo ( evento 37, LAUDOPERIC1  e  evento 24, OUT2 ). 3. Registros no CNIS dão conta de que a parte autora, após perda da qualidade de segurado, refiliou ao RGPS em 01/07/2023 como contribuinte individual. 4. Tendo em vista que a legislação não veda a concessão de benefício por incapacidade quando a  doença  é preexistente à filiação/refiliação, passo à análise do requisito carência. 5. A carência para concessão de benefício por incapacidade é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei n. 8.213/91), sendo que, se houver perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da refiliação, com o número de contribuições previsto no art. 27-A da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido, transcrevo o art. 79 da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022: Art. 79. Para fatos geradores a partir de 18 de junho de 2019, data da publicação da Lei n° 13.846, em se tratando de requerimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente, salário-maternidade ou auxílio-reclusão, se houver perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida. 6. Tendo em vista que a  doença é anterior ao reingresso ao RGPS , não se aplica a dispensa de carência disposta no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91, in verbis: "II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que,  após filiar-se ao RGPS ,  for…

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