Processo 6002383-72.2025.8.03.0013

TJAP • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
6002383-72.2025.8.03.0013
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 6002383-72.2025.8.03.0013 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BEDEUS GOMES, ONEIDE GOMES DA SILVA REU: ARNALDO VIANA DE ALMEIDA, AGUINALDO VIANA ALMEIDA, ADRIANO VIANA ALMEIDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por BEDEUS GOMES e ONEIDE GOMES DA SILVA em face de ARNALDO VIANA DE ALMEIDA, AGUINALDO VIANA ALMEIDA e ADRIANO VIANA ALMEIDA. Conforme se extrai dos autos, em decisão proferida anteriormente (ID 25728341), este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora e determinou sua intimação para efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. A parte autora foi devidamente intimada, contudo, o prazo transcorreu in albis sem que houvesse a comprovação do recolhimento das custas processuais, conforme certificado nos autos. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 290, estabelece de forma clara a consequência para a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No presente caso, verifica-se que a determinação judicial não foi cumprida no prazo assinalado, não restando alternativa senão a aplicação da sanção processual prevista no dispositivo legal supracitado. Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas iniciais. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Intimem-se. Pedra Branca do Amapari/AP, 27 de abril de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari

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