Processo 6002387-17.2026.8.03.0000

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6002387-17.2026.8.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002387-17.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARNALDO DE SOUSA COSTA/Advogado(s) do reclamante: ARNALDO DE SOUSA COSTA IMPETRADO: JUIZ AUXILIAR DE PRECATÓRIOS DA PRESIDÊNCIA DO TJAP/ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Arnaldo de Sousa Costa, em causa própria, contra ato atribuído ao Juiz Auxiliar da Secretaria Especial de Precatórios da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, consistente na manutenção de retenção de imposto de renda incidente sobre honorários advocatícios contratuais destacados no precatório nº 0007864-65.2022.8.03.0000, bem como na possibilidade de emissão e recolhimento da respectiva DARF antes da apreciação definitiva da controvérsia. Sustenta o impetrante, em síntese, que os honorários contratuais possuem natureza negocial privada, decorrente da relação jurídica estabelecida entre advogado e cliente, não se confundindo com honorários sucumbenciais ou verbas diretamente decorrentes da condenação judicial, razão pela qual seria indevida a retenção de imposto de renda na fonte no âmbito do procedimento administrativo de pagamento do precatório. Afirma, ainda, que a manutenção da retenção e eventual recolhimento do tributo poderá esvaziar a utilidade prática da tutela jurisdicional, impondo posterior discussão repetitória em via autônoma. Por isso pede, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do ato considerado lesivo, tão somente no que se refere aos honorários contratuais, bem assim, o imediato pagamento do valor principal. No mérito, a concessão da ordem, para confirmar a liminar, reformando/cassando a decisão mov. #44, concedendo-se a segurança em definitivo no sentido de afastar a retenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios contratuais. É o relatório. Decido. I – DA ADMISSIBILIDADE Em juízo de cognição sumária, entendo presente a adequação da via mandamental. É certo que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal contra decisão judicial passível de impugnação própria, nos termos da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a controvérsia submetida nestes autos não se volta, propriamente, contra pronunciamento jurisdicional típico proferido em processo contencioso, mas contra ato praticado no âmbito administrativo-operacional da Secretaria de Precatórios da Presidência deste Tribunal, relacionado à execução financeira do pagamento requisitório, à retenção tributária e à possibilidade concreta de emissão de guia de recolhimento fiscal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite o manejo de mandado de segurança contra atos praticados no processamento de precatórios quando ostentarem natureza materialmente administrativa ou administrativo-judicial, especialmente nas hipóteses em que: inexistir recurso processual efetivo; houver risco concreto de consumação irreversível do ato; e a controvérsia disser respeito à operacionalização financeira do pagamento. No caso concreto, o ato impugnado não se limita a interpretação judicial abstrata, mas produz efeitos patrimoniais imediatos, consistentes na retenção tributária incidente sobre verba destacada contratualmente e na possibilidade de recolhimento definitivo do tributo pela administração judiciária. Além disso, não se…

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