Processo 6002387-42.2026.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6002387-42.2026.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : JULIANA ROSA DE SOUSA ADVOGADO(A) : RAPHAELLA AFONSO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB MG147503) ADVOGADO(A) : ELIANE CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB MG195666) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. VULNERABILIDADE SOCIAL ISOLADA INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a perícia médica não comprova a existência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência, e condena a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação, em que sustenta o preenchimento dos requisitos legais, ao argumento de que o conceito de deficiência previsto na LOAS adota critério biopsicossocial, não restrito à incapacidade laborativa, e que a perícia não observa adequadamente tal parâmetro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprova a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, restrinja sua participação plena e efetiva na sociedade, apto a ensejar a concessão do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O benefício de prestação continuada exige a comprovação concomitante de deficiência ou idade mínima e de situação de vulnerabilidade social, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. 6. A deficiência, para fins assistenciais, caracteriza-se pela existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, limitem a participação social em igualdade de condições. 7. No caso concreto, o laudo pericial judicial, elaborado por profissional qualificado e submetido ao contraditório, conclui que a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo. 8. A perícia registra que a autora apresenta quadro de hipertensão arterial, lombalgia (CID M54.5), transtornos de discos intervertebrais sem compressão radicular significativa (CID M51.1) e histórico de neoplasia mamária tratada sem recidiva (CID C50.9), além de fazer uso de medicação contínua. 9. O perito assevera que tais condições não geram limitações significativas e duradouras, destacando que a dor relatada encontra-se controlada por medicação e não impede o desempenho de atividades cotidianas, afastando a caracterização de deficiência. 10. Embora o laudo social indique situação de vulnerabilidade, a ausência do requisito relacionado à deficiência impede a concessão do benefício, que exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos legais. 11. A prova pericial apresenta coerência, consistência técnica e ausência de contradições, não havendo elementos capazes de infirmar suas conclusões, razão pela qual deve ser prestigiada. 12. A mera discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não autoriza sua desconsideração ou renovação. 13. Mantém-se a sentença de improcedência. Os honorários advocatícios são majorados em 5 pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa…
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