Processo 6002390-29.2025.4.06.3824
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002390-29.2025.4.06.3824/MG AUTOR : SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA (OAB SP257391) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação anulatória c/c repetição de indébito ajuizada por SANTA VITÓRIA AÇUCAR E ÁLCOOL LTDA em desfavor da União. Alega a autora que é sucessora por incorporação de Jalles Bioenergia Ltda., empresa privada sujeita ao pagamento de tributos federais; que, em 13/11/2017, a autora aderiu ao PERT, instituído pela Lei nº 13.496/2017, visando regularizar débitos de IRRF, CSLL, PIS, COFINS, consolidados no PA nº 19414.071056/2020-67; que selecionou a modalidade do art. 2º, I, da Lei 13.496/2017, que permite o pagamento de 20% da dívida em espécie, parcelado em até cinco vezes, e a liquidação do saldo remanescente por créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa da CSLL; que pagou integralmente as parcelas iniciais em espécie e informou os valores de prejuízo fiscal e Base de Cálculo Negativa (BCN) no recibo de negociação do PERT, conforme exigido; que retificou as Escriturações Contábeis Fiscais (ECFs) relativas aos anos-calendário 2014 e 2015 para corrigir informações, atualizar prejuízos fiscais e bases negativas e reconstruir movimentações contábeis decorrentes de problemas societários anteriores; que essas retificações foram anteriores à consolidação do PERT, embora posteriores ao prazo previsto em instrução normativa da Receita; que, em 2023, quase 6 anos após a adesão, a Receita Federal expediu a Intimação nº 346/2023, comunicando a glosa total dos créditos de prejuízo fiscal e BCN utilizados no PERT, alegando que o sistema e-SAPLI não confirmou os valores declarados; que, segundo a ré, houve inconsistência entre valores declarados e dados do e-SAPLI (primeira motivação), utilização de ECFs retificadoras apresentadas após 29/07/2016 (prazo previsto apenas em Instrução Normativa, não em lei) e a inexistência de documentação válida para comprovar os créditos; que a motivação formal da glosa variou ao longo do procedimento; que o art. 2º, §9º, da Lei 13.496/2017 estabelece o prazo de 5 anos para análise dos créditos utilizados no PERT, sendo que a adesão ocorreu em 13/11/2017 e a glosa só foi comunicada em 05/06/2023, ou seja, houve decadência do direto de glosar os créditos; que a Intimação nº 346/2023 apontou motivo incompatível com os próprios documentos da RFB, além de ter havido alteração posterior da motivação (de “inconsistência no sistema” para “intempestividade das retificadoras”), o que viola o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de motivação dos atos administrativos; que a ré desconsiderou a ECF retificadora de 2014 (que elevava o creditamento) e considerou a retificação de 2015 (que reduz a base negativa), alegando o mesmo fundamento: intempestividade, o que configura comportamento contraditório, incoerente e violador dos princípios de boa-fé, confiança legítima e moralidade; que que as retificadoras foram necessárias para corrigir erros contábeis e refletir a situação real, não havendo prejuízo ao Fisco; que a restrição temporal da IN 1.711/2017 não encontra base na Lei 13.496/2017; que deve ser privilegiado o princípio da verdade material; que a glosa gerou um débito de R$ 643.879,51, e para evitar consequências graves (exclusão do PERT, execução), a autora efetuou o pagamento, que é indevido, pois a glosa é ilegal. Ao final, requer-se seja a presente ação julgada procedente para o fim de: i)…
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