Processo 6002390-85.2025.8.03.0006

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6002390-85.2025.8.03.0006
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 03
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6002390-85.2025.8.03.0006 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RECORRIDO: MARIA DO CARMO DA SILVA MORAIS Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ROBERTO JUNIOR DE ALMEIDA DIAS - MT28011/O 129ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. Prejudiciais de mérito (prescrição/decadência) In casu, uma vez o presente feito estar relacionado à análise de abusividade de cobranças, decorrente de prévio relacionamento bancário, incide em tais situações a regra geral disposta no art. 205 do Código Civil, estabelecendo o prazo prescricional de dez anos, não atingido no caso concreto. Prejudiciais de mérito rejeitadas. Preliminar de incompetência dos juizados sob alegação de necessidade de perícia A competência do Juizado Especial não é afastada quando a controvérsia pode ser solucionada com base em prova documental carreada aos autos e regras de distribuição do ônus da prova, sendo dispensável a realização de perícia dos extratos apresentados, sequer suscitada na contestação. Preliminar rejeitada. Mérito Cinge-se o mérito recursal em torno da análise da regularidade da cobrança das tarifas denominadas “TARIFA BANCÁRIA”, “ENCARGOS LIMITE CRED” e “MORA CRÉDITO PESSOAL”. Da contratação do pacote de serviços Em casos análogos, com base na Resolução CMN nº 3.919/2010, a jurisprudência uníssona desta Turma Recursal tem se firmado do seguinte modo: a) a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico; b) o ônus de provar a regularidade da contratação é da parte ré. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0019452-37.2020.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, julgado em 15/4/2021 RECURSO INOMINADO, Processo Nº 0005121-47.2020.8.03.0002, Relator LUCIANO ASSIS, julgado em 23/2/2021; RECURSO INOMINADO, Processo Nº 0003132-06.2020.8.03.0002, Relator REGINALDO ANDRADE, julgado em 20/10/2020; RECURSO INOMINADO, Processo Nº 0000586-08.2016.8.03.0005, Relator CESAR SCAPIN, julgado em 1/6/2017. Desta feita, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista em contrato ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo consumidor, conforme disposto pelo art. 1º da Resolução Bacen nº 3.919/2010. De mais a mais, a referida norma também estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º). Imperioso salientar que a ausência de apresentação do contrato ou termo de adesão ao pacote de serviços obsta a análise do juízo acerca da eventual oferta de outras modalidades de serviços, como a informação quanto a possibilidade de utilização exclusiva de serviços essenciais (gratuitos), revelando, com isso, que a instituição financeira descumpriu o dever informacional (art. 6º, III, CDC), sendo, portanto, nula as referidas cobranças de serviços bancários, uma vez em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (art. 51, XV, do CDC). Assim, a sentença será mantida neste ponto específico. Encargos limite de crédito A utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente caracteriza operação de crédito bancário, equivalente a empréstimo em dinheiro, cuja…

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