Processo 6002390-95.2026.4.06.3823

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002390-95.2026.4.06.3823
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002390-95.2026.4.06.3823/MG AUTOR : CONCEICAO APARECIDA SABINO CARVALHO ADVOGADO(A) : DAYANE DE OLIVEIRA ZANELLI (OAB MG162770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela parte autora em face da especialidade do perito nomeado, ao argumento de que o quadro clínico discutido nos autos — composto por síndrome fibromiálgica, espondiloartrose cervical e lombar, tendinopatias, bursopatias, gonartrose bilateral, hipertensão arterial e dor crônica difusa — demandaria avaliação por especialista em reumatologia, medicina da dor ou medicina do trabalho, requerendo, assim, a substituição do expert designado. Sustenta a parte autora, em síntese, que a perícia a ser realizada exigiria conhecimento técnico específico acerca da fibromialgia, sensibilização central da dor e avaliação funcional integrada, especialmente diante do alegado uso de polifarmácia e das limitações laborativas relacionadas à atividade habitual de faxineira hospitalar. Foi designada perícia médica judicial com o Dr. VINÍCIUS CAIAFFA . (Evento 13) DECIDO. O pedido não merece acolhimento. Não há nos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar incapacidade técnica, impedimento legal ou ausência de habilitação profissional do perito nomeado para realização da perícia judicial. Ao contrário, verifica-se que o expert designado possui múltiplas especializações médicas, dentre elas áreas relacionadas à clínica médica, medicina pericial, ortopedia e medicina do trabalho, circunstância suficiente para evidenciar aptidão técnico-científica compatível com o objeto da prova . Ademais, inexiste previsão legal exigindo que o perito judicial detenha especialidade médica idêntica à enfermidade alegada pela parte autora. Exige-se, tão somente, que o profissional seja devidamente habilitado e detenha conhecimento técnico compatível com a prova pericial a ser produzida.    Nesse sentido:     PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ESPECIALIDADE MÉDICA NA ÁREA DA PATOLOGIA. DESNECESSIDADE . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que manteve a perícia designada, a ser realizada por médico ortopedista, sob o fundamento de que, embora o perito judicial não seja da especialidade em otorrinolaringologia, isso não o inabilita para apreciação de moléstias ou traumas de outra área médica. 2 . Conforme preconizado pelo Código de Processo Civil e demais normativas pertinentes, a designação do perito deve recair sobre profissional devidamente habilitado e capacitado para a realização da perícia, garantindo-se, assim, a imparcialidade e a técnica necessárias à produção da prova pericial. Assim, o pedido de substituição do perito médico designado não encontra respaldo nos fundamentos legais aplicáveis à espécie 3. Não há qualquer previsão legal que obrigue a designação de perito com especialidade médica específica relativa à doença do autor. O que se busca na nomeação do perito é a competência técnica e a imparcialidade para a realização da perícia, não sendo exigível que o perito possua especialização específica na patologia em questão . Precedentes. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10009768220244010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 03/06/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/06/2024 PAG PJe 03/06/2024 PAG)(grifo nosso)    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS…

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