Processo 6002393-89.2026.4.06.3810

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002393-89.2026.4.06.3810
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002393-89.2026.4.06.3810/MG AUTOR : HELOISA VICTOR CARNEIRO GRANADO ADVOGADO(A) : MICHEL DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG192628) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora   requer a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício previdenciário/Assistencial-Pessoa com deficiência. Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), para: a)Manifestar expressamente acerca da  renúncia do valor que exceder a 60 salários mínimos  (art. 3º da Lei 10.259/2001), para fins de fixação de competência, nos termos do  Tema Repetitivo 1030 do STJ , o que poderá se dar ou de próprio punho o através de seu defensor constituído, sendo que neste caso, o instrumento de mandato deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 salários mínimos. b) Declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso(inclusive comarcas com competência delegada na jurisdição desta SSJ de Pouso Alegre/MG). Em relação ao pedido de  benefício assistencial ao  deficiente  ( LOAS ), a petição inicial deve indicar os seguintes requisitos e/ou estar acompanhada dos seguintes documentos adicionais: 1) A composição do grupo familiar, com a menção dos nomes, das datas de nascimento, parentesco e CPF de cada integrante, acompanhada de cópia dos respectivos documentos pessoais. 2) A renda de cada pessoa que compõe o grupo familiar da parte demandante, ainda que informal, acompanhada de documentação comprobatória. 3) Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) apresentando no requerimento administrativo, informando se houve alteração/atualização do documento entre a DER e a data do ajuizamento. 4) Informar se houve alteração da composição do grupo familiar ou da renda no intervalo entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento deverá ser levado ao conhecimento do INSS mediante novo requerimento administrativo, sob pena de se configurar  ausência de interesse processual (Tema 1124 STJ, item 1.6). Decorrido o prazo sem cumprimento das diligências, venham os autos conclusos para sentença. Cumprida(s) a(s) diligência(s), e estando regulares todas as pendências apontadas, dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos : Ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória por ausência de demonstração da probabilidade do direito (art. 300 do CPC), sem prejuízo da reanálise do requerimento na sentença, ou, em momento anterior, se comprovados os seus requisitos no curso do procedimento. DEFIRO a produção de prova pericial. Fixo os honorários dos peritos (médico e assistentes sociais) em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Resolução 937/2025 do CJF. O(s) perito(s) deverá(ão) juntar o(s) laudo(s) aos autos, via sistema eproc,  em até   15 dias após a realização da perícia. O pagamento dos honorários periciais via sistema AJG deverá ser providenciado após a juntada dos respectivos laudos. Inicialmente, será realizada a perícia médica judicial. A parte autora deverá comparecer à perícia médica no endereço, dia e hora marcada para exame, munida de…

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