Processo 6002400-16.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002400-16.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002400-16.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO CICERO ROMAO/ AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A, TAILANE DE SOUZA FERREIRA, ANTONIO CARLOS DA SILVA/ DECISÃO FRANCISCO CÍCERO ROMÃO, por meio de defensor público, interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Calçoene, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, bloqueio de conta bancária e impedimento de inscrição em cadastros restritivos, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual em que litiga com BANCO AGIBANK S.A, em trâmite sob o nº 6000594-22.2026.8.03.0007. Nas razões recursais, expôs que se trata de pessoa idosa, com 82 anos de idade, analfabeta e vítima de fraude bancária praticada mediante utilização indevida de biometria facial para abertura de conta digital e contratação de empréstimos consignados. Alegou que terceiros utilizaram mecanismo denominado “PIX reverso” para ocultar a fraude, dificultando a descoberta dos descontos indevidos. Ponderou que o indeferimento da tutela se baseou apenas no lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação. Apontou a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Assim, requereu a concessão de tutela recursal para suspensão imediata dos descontos e, no mérito, o provimento do recurso. É o breve relato. Decido o pedido liminar. Inicialmente, consigno que o agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, razão pela qual está dispensado do preparo recursal. Quanto à tutela antecipada, prevista no art. 300 do CPC, exige demonstração simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise desses requisitos ocorre de modo sumário, limitada ao acervo documental pré-constituído, cabendo ao magistrado aferir se há elementos suficientes para conferir proteção provisória capaz de evitar prejuízos irreversíveis à parte vulnerável. No caso concreto, a controvérsia recursal se limita à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória para determinar a imediata suspensão dos descontos decorrentes dos contratos impugnados, bem como o bloqueio da conta bancária e a adoção de medidas acessórias postuladas pelo agravante. Os extratos do benefício previdenciário emitidos pelo INSS e os documentos relativos aos contratos questionados demonstram a existência dos descontos vinculados aos empréstimos bancários indicados na inicial. Todavia, em análise própria desta fase processual, os elementos apresentados ainda não permitem concluir, com o grau de probabilidade exigido para concessão da medida excepcional, pela efetiva inexistência das relações contratuais ou pela inequívoca ocorrência de fraude. Conquanto o agravante afirme que somente identificou a situação em razão da utilização de mecanismo destinado a ocultar a fraude, verifica-se que os descontos questionados possuem registro contínuo desde julho de 2024 até abril de 2025, tendo a demanda sido ajuizada apenas em abril de 2026. Ademais, não há, neste momento, demonstração de providências administrativas anteriores, registros de reclamações, comunicações ao banco ou outros elementos objetivos que indiquem tentativa prévia de questionamento das operações realizadas. Em…

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