Processo 6002401-24.2026.4.06.3824

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6002401-24.2026.4.06.3824
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Ituiutaba
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6002401-24.2026.4.06.3824/MG IMPETRANTE : CICERA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SÂMEQUE CESAR BORGES SILVA (OAB MG232501) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por   CICERA DOS SANTOS   em face de ato reputado ilegal praticado pelo  (INSS) GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   em que se requer “... determinar à autoridade coatora que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, RESTABELEÇA e REATIVE o benefício de auxílio por incapacidade temporária de NB 727.666.702-3, mantendo-o ativo, com pagamento regular das parcelas, até a Data de Cessação do Benefício já fixada administrativamente em 02/09/2026, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo." De acordo com a versão dos fatos narrada na petição inicial:  A impetrante é segurada do Regime Geral de Previdência Social e, acometida por incapacidade laborativa, requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31), com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 12/01/2026, originando o benefício de NB 727.666.702-3. Submetida a exame médico-pericial inicial, em 26/01/2026, o próprio Departamento de Perícia Médica Federal RECONHECEU a incapacidade laborativa da segurada, classificando-a como total e temporária, decorrente de transtorno de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1), tendo sido o benefício concedido com Data de Início do Benefício (DIB) em 12/01/2026, conforme Carta de Concessão anexa, fixando-se, então, a primeira Data de Cessação do Benefício (DCB) em 11/03/2026. Persistindo a incapacidade, e nos termos do artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, a segurada formulou tempestivo Pedido de Prorrogação (PP) do benefício, o qual foi APRECIADO E DEFERIDO pela autarquia previdenciária. Com efeito, a Comunicação de Decisão expedida pelo INSS, relativa ao benefício de NB 727.666.702-3, é absolutamente clara ao deferir o pedido de prorrogação e reconhecer a manutenção da incapacidade, nos seguintes e literais termos: [...]  Insta salientar que, a própria Administração Previdenciária, após nova avaliação, constatou a manutenção da incapacidade laborativa, deferiu a prorrogação e fixou nova Data de Cessação do Benefício para 02/09/2026. A consequência lógica, jurídica e administrativa desse ato seria uma só: a simples alteração da DCB no sistema, com a manutenção do benefício ATIVO e o regular pagamento das parcelas até 02/09/2026. Ocorre que, em flagrante contradição com sua própria decisão, o INSS CESSOU e DESATIVOU o benefício, sem qualquer justificativa, fundamentação ou novo ato pericial em sentido contrário. A prova do ato coator é inequívoca e está pré-constituída: a consulta ao próprio sistema oficial "Meu INSS", na funcionalidade "Meus Benefícios", demonstra que o benefício de NB 727.666.702-3 auxílio por incapacidade temporária previdenciário encontra-se com a situação "CESSADO", conforme abaixo. [...]  Acompanham a petição inicial procuração e documentos.    Despacho para emendar à inicial ( evento 4, DESPADEC1 ).    Documentos e esclarecimentos da parte autora (Evento 9).    Custas não recolhidas em virtude do requerimento de justiça gratuita. É, no que sobreleva, o relatório.   De início, recebo os documentos juntados como emenda à exordial. É cediço que o mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo ilicitamente violado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica…

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