Processo 6002403-02.2025.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6002403-02.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: JUCILEY BARROS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: VALESKA PATRICIA PEREIRA GOMES - AP5134-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - AP2694-A Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - AP4035-A Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804-A Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO A - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, proposta por consumidor em face de instituições financeiras, sob o fundamento de ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial, requisito para caracterização do superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: estabelecer se houve comprovação do comprometimento do mínimo existencial apto a caracterizar o superendividamento e justificar o interesse de agir na ação de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR O superendividamento exige a demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A aferição do mínimo existencial deve observar critérios objetivos, a fim de evitar subjetivismos e garantir uniformidade na aplicação da norma. A existência de renda líquida disponível superior ao salário mínimo, após descontos obrigatórios, afasta a caracterização do comprometimento do mínimo existencial. A ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial impede o reconhecimento do superendividamento e afasta o interesse processual para o manejo da ação de repactuação de dívidas. A extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, mostra-se adequada. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A e 104-A; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJAP, APELAÇÃO. Processo Nº 0051282-50.2022.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Fevereiro de 2025; TJMG, Apelação Cível nº 5004604-95.2023.8.13.0123, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado, j. 11.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 08 a 14 de maio de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JUCILEY BARROS DA SILVA em…
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