Processo 6002405-76.2026.4.06.3819
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002405-76.2026.4.06.3819/MG AUTOR : SUELEM PEREIRA PIRES ADVOGADO(A) : NELY DE ASSIS PRESTES STOESSEL (OAB MG137289) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por SUELEM PEREIRA PIRES em face de decisão anterior que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida nos autos. A parte autora sustenta que a manutenção da decisão merece revisão, diante da existência de documentação apta a demonstrar o adimplemento das obrigações que originaram a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Afirma que efetuou pagamentos em favor da instituição financeira requerida, em 02/03/2026, nos valores de R$ 150,53 e R$ 274,60, correspondentes a parcelas anteriormente vencidas, tendo juntado comprovantes respectivos. Acrescenta que obteve planilha de evolução contratual emitida pela própria instituição financeira, a qual confirmaria a regularidade dos pagamentos realizados. Decido. A tutela provisória de urgência encontra disciplina no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de instrumento processual destinado a assegurar a efetividade da jurisdição, permitindo a adoção de providências imediatas quando demonstrada situação apta a justificar intervenção judicial anterior ao julgamento definitivo da demanda. No exame do pedido, observa-se que a reconsideração da decisão interlocutória mostra-se juridicamente admissível quando novos elementos são apresentados ou quando a análise posterior do conjunto documental permite conclusão diversa da inicialmente adotada. A natureza dinâmica da tutela provisória autoriza a revisão do entendimento anteriormente firmado, desde que presentes fundamentos concretos aptos a justificar a modificação. No caso concreto, os documentos mencionados pela autora revelam plausibilidade suficiente das alegações deduzidas. Do documento juntado no evento 10.2 , depreende-se que as dívidas que motivaram a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes decorrem dos contratos nº 01310110162653470000 e nº 01310110165172570000, nos valores de R$ 261,50 e R$ 143,00, respectivamente, ambas com vencimento registrado em 20/01/2026. Os comprovantes de pagamento juntados nos eventos 1.10 e 1.11 indicam a realização de quitação dos valores vinculados aos débitos que ensejaram a negativação, sendo relevante notar que a planilha de evolução contratual emitida pela própria instituição financeira corrobora com a regularidade dos pagamentos informados ( 10.4 e 10.3 ). A existência de divergência entre os valores constantes no cadastro restritivo e aqueles efetivamente quitados não afasta, em análise inicial, a plausibilidade da tese autoral, especialmente diante da justificativa relacionada à incidência de encargos decorrentes do atraso. A permanência do nome da autora em cadastros de inadimplentes, mesmo após indícios documentais de adimplemento, evidencia situação que ultrapassa mero desconforto cotidiano. A restrição creditícia produz efeitos imediatos sobre a vida financeira da pessoa, comprometendo acesso ao crédito, realização de operações comerciais e preservação da reputação econômica. O perigo de dano, portanto, revela-se atual e concreto, pois os efeitos da negativação se renovam diariamente enquanto subsistente o registro. Também se verifica, em cognição sumária, a…
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