Processo 6002406-22.2025.4.06.3811
TRF6 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ação Civil Pública (Vara Cível) Nº 6002406-22.2025.4.06.3811/MG AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SERRANA-MG-SISNOVA ADVOGADO(A) : ELDBRENDO PEREIRA MONTEIRO (OAB MG108591) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SERRANA MG (SISNOVA) originalmente em face do MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA , perante a Justiça Estadual da Comarca de Nova Serrana (processo n. 5008457-95.2023.8.13.0452), pretendendo o repasse direto aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) do valor recebido pelo Município a título de incentivo financeiro adicional, com fundamento no art. 9º-D da Lei nº 11.350/2006 e na Portaria GM/MS nº 1.350/2002. O MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA manifestou-se sobre o pedido de concessão de tutela de urgência ( evento 1, INIC1 , p. 148 e 152/166), oportunizando-se, em seguida, vista ao autor ( evento 1, INIC1 , p. 168/170). O Juízo Estadual indeferiu o pedido liminar ( evento 1, INIC1 , p. 171/173) e, após o requerimento da parte autora ( evento 1, INIC1 , p. 180/191), incluiu a UNIÃO no polo passivo, declinando da competência para a Justiça Federal ( evento 1, INIC1 , p. 196). Recebidos os autos neste juízo, foi determinada a citação/intimação da UNIÃO para manifestação sobre eventual interesse na causa ( evento 3, DESPADEC1 ). A UNIÃO, em contestação ( evento 18, CONTES1 ), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a relação jurídica de trabalho é exclusiva entre os agentes e o MUNICÍPIO, cabendo a ela apenas o financiamento da política pública mediante repasses fundo a fundo. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, afirmando que a parcela adicional transferida no último trimestre se destina ao custeio do 13º salário e não a um incentivo extra ou 14º salário. O Ministério Público Federal manifestou-se ( evento 23, PARECER1 ) no sentido de que a controvérsia se restringe à gestão e destinação de verbas já transferidas ao Fundo Municipal de Saúde, sendo o interesse da UNIÃO meramente reflexo. Opinou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO e consequente incompetência da Justiça Federal. O SINDICATO autor, em réplica ( evento 29, RÉPLICA1 ), rejeitou a preliminar arguida, apontando que a EC 120/2022 estabeleceu responsabilidade constitucional direta da União no financiamento dos ACS e ACE (art. 198, §§ 7º a 11, CF), atraindo sua legitimidade passiva para demandas que questionem a destinação dos recursos federais vinculados. É o relato do essencial. Decido. Referencie-se, de início, que a competência da Justiça Federal é traçada pela Constituição da República, notadamente em seu artigo 109, inciso I, que a define em razão da pessoa ( ratione personae ), cabendo-lhe processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excetuadas as lides de falência, acidentes de trabalho e aquelas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. A remessa dos autos efetivou-se, com inclusão da UNIÃO, sob o fundamento de sua responsabilidade constitucional e legal pela transferência e fiscalização dos recursos destinados ao pagamento dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE). Contudo, em que pese a natureza do recurso em discussão, inegavelmente oriundo da UNIÃO, a mera origem federal da verba ou a…
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