Processo 6002406-49.2026.4.06.3823
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6002406-49.2026.4.06.3823/MG IMPETRANTE : MARIA DE LOURDES FIALHO ADVOGADO(A) : DEISIANE DE SOUSA BHERING SILVA (OAB MG161778) ADVOGADO(A) : ANA KAROLINA SILVA ARAUJO (OAB MG191780) DESPACHO/DECISÃO MARIA DE LOURDES FIALHO , devidamente qualificado nos autos em epígrafe, impetrou o presente mandado de segurança, apontando como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANALISE DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , pretendendo, liminarmente, seja determinado à autarquia previdenciária que profira decisão no âmbito do processo para Emissão de Pagamento não Recebido, protocolado em 06/02/2026. No mérito, pugna pela procedência do pedido, com a concessão do presente writ , impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo citado. Afirma, em síntese: "A Impetrante, no dia 06/02/2026 realizou o requerimento administrativo por número de protocolo 1869249137, referente a “Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido”, haja vista que não conseguiu receber seu benefício de aposentadoria por idade, NB 853988471, referente aos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026. Porém, após mais de 2 meses após o protocolo, o requerimento permanece em análise pela Autarquia Previdenciária, sem que haja decisão. Resta, assim, extrapolado o prazo previsto na Lei n° 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo)". Requereu o benefício da gratuidade da justiça. Inicial instruída com procuração e demais documentos (evento 1). É o relato do essencial. Decido. O mandado de segurança é ação de natureza constitucional que tem por escopo jurídico a garantia de direito líquido e certo. Sua previsão está insculpida no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988 que determina: Art. 5º. (...) (...) LXIX- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Oportuno lembrar que existem duas modalidades de impetração do mandado de segurança, quais sejam, repressiva e preventiva; aquela destinada a reverter uma lesão a direito liquido e certo já consumada, esta vocacionada à salvaguarda de um direito ameaçado. O perfil do caso delineado nos presentes autos se enquadra na modalidade de impetração repressiva. A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, prevê a concessão de medida liminar quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (art. 7º, III). Dessa forma, a liminar em mandado de segurança deve ser concedida quando houver fundamento relevante, que se consubstancia na ocorrência de ilegalidade ou de abuso de poder no ato impugnado, e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final, sendo os dois requisitos cumulativos. Insurge a parte impetrante contra suposta omissão em decidir da Administração Pública em relação a processo para concessão de benefício previdenciário. Instruiu o Mandado de Segurança com imagem da tela de andamento processual, retirada aos 04/04/2026, na qual há o registro de que o requerimento foi protocolado em 06/02/2026, tendo ocorrido última movimentação em 06/02/2026 para reanálise interna do pedido ( evento 1, OUT7 ). Desde então, não houve novas movimentações no processo para análise do pedido do impetrante. Assim, em análise perfunctória,…
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