Processo 6002409-71.2025.4.06.3812

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
6002409-71.2025.4.06.3812
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6002409-71.2025.4.06.3812/MG EXECUTADO : DIAMANTINA MINERACAO E CIA LTDA ADVOGADO(A) : MIGUEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG203462) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-executividade oposta por DIAMANTINA MINERAÇÃO E CIA LTDA (evento 07), na qual a excipiente sustenta, em síntese, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que embasam a presente execução fiscal, sob o argumento de que os títulos não explicitariam adequadamente a forma de cálculo dos juros, da correção monetária e dos demais encargos, comprometendo o exercício da ampla defesa. Requer, ainda, a suspensão do feito com fundamento no Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos da PGFN, ao argumento de baixa perspectiva de recuperação do crédito. A União apresentou impugnação (evento 12), pugnando pela rejeição integral do incidente e pelo regular prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos para decisão. Breve relatório. Decido. De início, saliente-se que a exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindem de dilação probatória, a teor da Súmula 393 do STJ. No ponto, as matérias de nulidade formal e material do título são, em tese, arguíveis por esta via, desde que acompanhadas de prova documental pré-constituída idônea a infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA (LEF, art. 3º; art. 2º, §§ 5º e 6º), de modo que alegações genéricas, desacompanhadas de documentos hábeis, não superam tal presunção. E, na hipótese, entendo que não assiste razão à excipiente. Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa - CDA deve conter os elementos arrolados no art. 202, do CTN e no art. 2º, §5º da LEF, dentre os quais não se encontra listado o demonstrativo de cálculo, o qual, portanto, não precisa integrar a CDA como requisito de validade, bastando a indicação da base legal e acréscimos. Nesse sentido possui o Superior Tribunal de Justiça entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.138.202/ES), com a fixação da seguinte tese no Tema n.º 268: “ É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles”. Ademais, deveras a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de veracidade, o que desloca à executada o ônus probatório, de modo que sua defesa, em tese, somente prevalece se acompanhada de inequívoca prova documental. E, a meu ver as CDAs juntadas aos autos com a inicial desta execução atendem aos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, uma vez que nelas constam a identificação da devedora, os números das inscrições, os respectivos processos administrativos, a natureza dos créditos, os períodos de apuração, as datas de vencimento, os termos iniciais de atualização e juros, os valores inscritos, bem como a fundamentação legal da exação e da multa moratória, com discriminação específica da multa de mora de 20%. Assim, a controvérsia suscitada pela executada não aponta omissão nuclear do título, mas, em verdade, irresignação genérica com o modo de apuração do montante exigido, sem a apresentação de qualquer cálculo contraposto ou demonstração técnica concreta de excesso. Ademais, deveras a juntada integral do processo administrativo (PAF) não consiste em requisito da inicial executiva, sendo certo que o art. 41 da LEF prevê que o PAF permanece na…

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