Processo 6002410-55.2025.8.03.0013
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 6002410-55.2025.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE JALDO COSTA CARDOSO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação movida por JOSE JALDO COSTA CARDOSO em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, conforme petição e minuta juntadas aos autos, requerendo a sua homologação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Os termos do acordo entabulado entre as partes prevêem, em síntese:a) O pagamento, pelo réu, da quantia de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), abrangendo principal, juros, correção monetária e multa, a ser depositada na conta bancária indicada na minuta de acordo;b) O compromisso do Banco do Brasil de cessar os descontos a título de "Tarifa de Pacote de Serviços" no prazo de 30 dias;c) A outorga mútua de ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto da presente lide. É o breve relatório. Decido. Analisando os termos da transação celebrada, verifico que o acordo resguarda o interesse das partes, não havendo óbice legal à sua homologação. Trata-se de direito patrimonial disponível e as partes encontram-se devidamente representadas. Desta feita, considerando a convergência de vontades, impõe-se a homologação do acordo para que produza seus efeitos legais e jurídicos, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal e concordaram com os termos do acordo, a presente sentença transita em julgado nesta data. Publicações e registros eletrônicos. Arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Pedra Branca do Amapari/AP, 23 de abril de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
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