Processo 6002412-87.2025.4.06.3824

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6002412-87.2025.4.06.3824
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.33 (des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz)
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6002412-87.2025.4.06.3824/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002412-87.2025.4.06.3824/MG RELATOR : Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELANTE : BRUNNO DE SANT ANA E JUNQUEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA DE JUROS REAL ZERO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 13.530/2017. DESCONTOS EXTRAORDINÁRIOS NO SALDO DEVEDOR. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA CONTEMPORÂNEA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de revisar contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do FIES em 31/03/2016, mediante exclusão da capitalização mensal de juros, aplicação da taxa de juros real zero instituída pela Lei nº 13.530/2017, concessão de descontos entre 92% e 99% sobre o saldo devedor, extensão de benefícios legais previstos para categorias específicas de contratantes e deferimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a capitalização mensal de juros prevista no contrato do FIES celebrado em 2016 é ilegal; (ii) estabelecer se a taxa de juros real igual a zero prevista no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001 pode ser aplicada retroativamente aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017; (iii) determinar se o impetrante faz jus aos descontos extraordinários previstos no art. 5º-A, § 4º, VI, da Lei nº 10.260/2001; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato foi celebrado em 31/03/2016 e submete-se ao regime jurídico previsto no art. 5º da Lei nº 10.260/2001, aplicável aos financiamentos concedidos até o segundo semestre de 2017. A legislação de regência autoriza expressamente a capitalização mensal dos juros nos contratos do FIES firmados sob o regime anterior à Lei nº 13.530/2017, inexistindo ilegalidade na cláusula contratual que reproduz a disciplina legal. O art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001 institui a taxa de juros real igual a zero exclusivamente para contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, sem previsão de aplicação retroativa. A extensão da taxa de juros real zero aos contratos anteriores implicaria atribuição de eficácia retroativa à norma sem autorização legislativa. O Tema 381 do Conselho da Justiça Federal firmou entendimento no sentido de que a taxa de juros real igual a zero prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001 não se aplica aos contratos do FIES celebrados até o segundo semestre de 2017. O § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 permite apenas reduções de juros eventualmente estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional para contratos já formalizados, não autorizando a extensão de regime jurídico posterior e distinto. A diferenciação legislativa entre contratos celebrados em períodos distintos decorre de opção legítima de política pública, fundada em critérios objetivos definidos em lei, sem afronta ao princípio da igualdade. Os descontos de até 99% previstos no art. 5º-A, § 4º, VI, da Lei nº 10.260/2001 dependem do preenchimento de requisitos específicos, como inscrição no CadÚnico ou percepção do Auxílio Emergencial de 2021, não demonstrados pelo…

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