Processo 6002415-75.2025.4.06.3813
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 6002415-75.2025.4.06.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002415-75.2025.4.06.3813/MG APELADO : MOTOMOL GV LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CUNHA COSTA ALVES (OAB MG127733) ADVOGADO(A) : FABIANA LEAO DE MELO (OAB MG084848) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União em face da sentença ( 21.1 ), integrada pela de evento 32.1 , proferida em 16/09/2025, que concedeu a segurança pleiteada, declarando o direito da impetrante de efetuar a dedução na apuração do IRPJ e da CSLL dos JCP não deliberados, pagos ou creditados, apurados com base em anos anteriores, sem limitação temporal, nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.249/95. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, visto que incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/09). Sustenta a apelante, preliminarmente, a inadequação da via eleita visto que o mandado de segurança foi impetrado contra lei em tese, instruções normativas e soluções de consulta. No mérito, alega em síntese, que a sentença viola o regime de competência previsto na Lei nº 9.249/95, somente autorizando a dedução do JCP do IRPJ e da CSLL quando sua apuração e pagamento/crédito ocorre dentro do respectivo período de apuração. Destaca que, como regra, tais rendimentos são adicionados à base de cálculo dos tributos. Contrarrazões apresentadas ( 45.1 ). Manifestação da Procuradoria Regional da República da 6ª Região pela desnecessidade de sua intervenção no feito ( 7.1 ). É o relatório. Inicialmente, não se sustenta o argumento da União no sentido de que o presente mandado de segurança foi impetrado contra lei em tese, visto que nos casos em que empresas ou sindicatos utilizam-se da via do mandamus para postular a declaração de inexigibilidade de tributo, não se discute lei em tese, mas sim a efetiva aplicação da lei em concreto que causa um prejuízo real ao contribuinte, principalmente tendo em vista que se trata de mandado de segurança preventivo e que os tributos em discussão são lançados por declaração (IRPJ e CSLL). No mérito, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral, respectivamente, ou sumulado por essas Cortes, da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente julgamento substituirá a decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na…
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