Processo 6002416-35.2026.4.06.3810

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002416-35.2026.4.06.3810
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002416-35.2026.4.06.3810/MG AUTOR : CARLOS HENRIQUE CONESA ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB MG185095) DESPACHO/DECISÃO 1 - Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, a fim de: Juntar comprovante de residência , com validade não superior a 90 (noventa) dias, em nome próprio. Caso esteja em nome de terceiros, apresentar declaração acompanhada de documento de identificação do titular do comprovante. Caso o endereço constante da petição inicial divirja do comprovante de endereço juntado aos autos, justifique, fundamentadamente, a referida divergência; Juntar declaração de hipossuficiência  atualizada para análise do pedido de gratuidade da justiça; Juntar o instrumento particular de procuração atualizado, devidamente assinado e datado; Manifestar expressamente acerca da renúncia do valor que exceder a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), para fins de fixação de competência, nos termos do Tema Repetitivo 1030 do STJ, o que poderá se dar ou de próprio punho o através de seu defensor constituído, sendo que neste caso, o instrumento de mandato deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 salários mínimos . A declaração de renúncia expressa aos valores que superarem o limite da alçada dos juizados especiais é documento indispensável ao conhecimento da demanda, à luz do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, sendo que sua ausência, ainda quando o valor da causa estimado seja inferior ao respectivo limite, acarretará o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 320 c/c art. 485, I, do CPC), na esteira da Súmula nº 17 da TNU. Ressalta-se que a renúncia se dá apenas para fins de alçada, de modo que a declaração juntada ao tempo do ajuizamento não abarcará os valores que se vencerem no curso da demanda, em caso de eventual condenação (Pedilef 2009.51.51.066908-7). Decorrido o prazo sem cumprimento integral da ordem de emenda, voltem os autos conclusos para sentença.   2 - Apresentada a emenda à inicial, dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos:    Apreciação da tutela postergada para o momento da prolação da sentença. Defiro a assistência judiciária gratuita. INTIME-SE e CITE-SE a parte requerida para propor acordo e/ou contestar em 30 dias, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa , especialmente extratos e demais informações contratuais e informações externas (no caso de a parte ré ser a CEF, Correios ou outra instituição federal). No caso da Caixa Econômica Federal , fica desde já deferida a juntada de extratos e informações bancárias necessárias à elucidação da causa, anotando-se a restrição de acesso somente ao respectivo documento (e não ao processo todo). Essa obrigação imposta à parte ré não implica inversão do ônus da prova, de maneira que remanesce sobre a parte autora o encargo de comprovar o fato constitutivo do direito afirmado em juízo. Caso proponha acordo, para agilizar o processo, o advogado da parte requerida deve selecionar o tipo de petição adequada (PETIÇÃO - PROPOSTA DE ACORDO), a fim de viabilizar o trâmite processual mais célere. Formulada proposta de acordo pela parte ré ou apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias. Caso aceite a proposta de acordo, o advogado da parte autora…

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