Processo 6002416-40.2026.8.03.0009

TJAP • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
6002416-40.2026.8.03.0009
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Oiapoque
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6002416-40.2026.8.03.0009 Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARCELINO DOS SANTOS CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação de restauração de registro civil de nascimento ajuizada por MARCELINO DOS SANTOS CARDOSO, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973. Narra o requerente que seu nascimento foi registrado no Cartório de Registro Civil de Afuá/PA, mas que a certidão original se encontra deteriorada pelo decurso do tempo. Afirma que, ao buscar a expedição de segunda via, foi informado, por meio do CRCJud, de que o respectivo livro não existe, circunstância que inviabilizou a obtenção administrativa do documento. O pedido merece acolhimento. O artigo 109 da Lei nº 6.015/1973 autoriza a restauração de assentamento do Registro Civil mediante petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, cabendo ao Juízo decidir após a manifestação do Ministério Público e dos eventuais interessados. A restauração registral pressupõe a demonstração de que o assento anteriormente existia, que sua recuperação pela via administrativa se tornou inviável e que há elementos seguros quanto ao conteúdo do registro a ser restaurado. No caso concreto, a impossibilidade de obtenção da segunda via está comprovada pela resposta apresentada por meio do CRCJud, na qual o Cartório de Registro Civil de Afuá/PA informou que o livro correspondente não existe. A existência anterior do assentamento também se encontra suficientemente demonstrada. A certidão de nascimento antiga, embora deteriorada, permite identificar o nome do requerente, a data de nascimento, a filiação e a vinculação do registro ao Município de Afuá/PA. Tais informações são confirmadas pela carteira de identidade juntada aos autos, que reproduz dados compatíveis e indica como documento de origem o referido registro civil. Os documentos apresentados são convergentes e revelam que o requerente utiliza há longo período a mesma identificação civil. Não há divergência relevante entre os dados constantes dos documentos, impugnação de terceiros ou qualquer elemento que indique fraude, duplicidade registral ou tentativa de constituição de identidade diversa. A prova testemunhal mostra-se desnecessária, pois o conjunto documental é suficiente para comprovar tanto a existência pretérita do registro quanto os elementos essenciais do assentamento a ser restaurado. O Ministério Público, após examinar a documentação juntada, manifestou-se pela procedência do pedido. Desse modo, estando comprovadas a existência anterior do registro e a impossibilidade de sua recuperação administrativa, a restauração judicial constitui medida necessária para assegurar ao requerente o exercício dos direitos da personalidade e da cidadania. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a restauração do registro civil de nascimento de MARCELINO DOS SANTOS CARDOSO, observados os seguintes dados: Nome: MARCELINO DOS SANTOS CARDOSO; Sexo: masculino; Data de nascimento: 15 de julho de 1979; Naturalidade: Afuá/PA; Filiação: MANOEL RODRIGUES CARDOSO e LUIZA BARBOSA DOS SANTOS. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil das…

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