Processo 6002416-59.2026.4.06.3802

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002416-59.2026.4.06.3802
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002416-59.2026.4.06.3802/MG AUTOR : CARLOS LUCIO DE ALVARENGA JUNIOR ADVOGADO(A) : JONAS INACIO ANDREZA (OAB MG160291) DESPACHO/DECISÃO Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à realização da perícia médica , dada a necessidade de contraditório mínimo e de elementos técnicos mais robustos para aferir a probabilidade do direito e o perigo de dano atual. Trata-se de ação previdenciária por meio da qual o autor postula a concessão de auxílio-acidente, em decorrência de sequelas permanentes oriundas de acidente automobilístico ocorrido em 18 de setembro de 2016, que lhe ocasionou trauma facial. Em razão do evento, o segurado passou a perceber auxílio-doença (NB 616.582.839-0), benefício este concedido a partir de 21 de novembro de 2016 e cessado em 18 de dezembro de 2016, após alta administrativa. O exame do dossiê previdenciário revela que, por ocasião da cessação do benefício temporário, a avaliação administrativa concentrou-se na recuperação imediata da capacidade laborativa, não tendo sido então identificada, de forma clara, a consolidação de sequelas permanentes que ensejassem a concessão de benefício de natureza indenizatória. Após a alta, seguiu-se um expressivo hiato temporal entre o encerramento do auxílio-doença e o ajuizamento da presente demanda, ocorrido somente no ano de 2026, período no qual não houve requerimento administrativo específico nem concessão automática de auxílio-acidente. O ponto central da controvérsia reside justamente na consolidação tardia das lesões, consubstanciada na alegada restrição funcional permanente da mobilidade mandibular, bem como na ciência inequívoca de seu caráter definitivo em momento posterior à alta administrativa. Trata-se, portanto, de situação que se amolda à noção de fato superveniente relevante, apto a justificar a reapreciação do direito ao auxílio-acidente sob nova perspectiva fática, distinta daquela examinada pela autarquia à época do benefício anterior. Embora o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 estabeleça, como regra, que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, tal disciplina pressupõe que a redução permanente da capacidade laborativa já esteja caracterizada naquele momento. Não sendo essa a hipótese delineada nos autos, revela-se inadequada a aplicação automática do critério ordinário. Ademais, embora o Tema 350 do STF dispense o prévio requerimento administrativo em hipóteses de conversão, tal entendimento deve ser contextualizado quando há lapso temporal significativo e fato novo desconhecido da Administração. Nesse cenário específico, a pretensão resistida somente se configura com o ajuizamento da ação e a consequente citação do INSS, marco a partir do qual a autarquia foi formalmente cientificada da nova realidade clínica alegada pelo segurado. É apenas nesse momento que se estabelece o contraditório e que a Administração é constituída em mora quanto ao reconhecimento da redução permanente da capacidade laborativa decorrente de sequelas consolidadas tardiamente. Diante disso, em sede de cognição sumária, mostra-se juridicamente adequada a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação, adotando-se, de forma subsidiária e contextualizada, a orientação firmada no Tema 862 do STJ, ajustada à peculiaridade do caso concreto. Por consequência lógica, a retificação do valor da causa deve observar esse mesmo marco temporal,…

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