Processo 6002419-22.2024.4.06.3822
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 6002419-22.2024.4.06.3822/MG RECORRENTE : RODRIGO DOS SANTOS DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684) ADVOGADO(A) : SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES (OAB RS075767) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) DESPACHO/DECISÃO O INSS opôs embargos declaratórios contra o acórdão, sustentando a existência de omissão na decisão colegiada. Ele alega que o colegiado não se pronunciou de maneira expressa sobre a alteração dos consectários legais decorrente da promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, a qual entrou em vigor em 10/09/2025. Argumenta que a nova ordem constitucional restringiu a incidência da taxa Selic como índice de atualização e juros, limitando os novos indexadores apenas ao período posterior à expedição do requisitório de pagamento. Aponta a ocorrência de vácuo normativo no período anterior à expedição do título de requisição, motivo pelo qual defende a aplicação subsidiária das regras do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, de modo que incida o INPC nos benefícios previdenciários, cumulado com juros calculados pela taxa legal do diploma civilista. Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, visto que tempestivos. No acórdão, remeteu-se a apuração dos consectários legais às diretrizes estabelecidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Todavia, o Conselho da Justiça Federal ainda não disciplinou os efeitos da Emenda Constitucional nº 136/2025 no referido instrumento de orientação prática, circunstância que revela a necessidade de definição dos parâmetros que devem guiar a liquidação do título judicial, prevenindo litígios desnecessários na fase executiva. A promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025 promoveu uma sensível modificação na dinâmica de atualização dos débitos judiciais devidos pela Fazenda Pública. A sistemática trazida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 previa a aplicação concentrada da taxa Selic como indexador único de juros e de correção monetária para todas as discussões e condenações judiciais envolvendo o erário, abrangendo tanto a fase de conhecimento quanto a fase de execução até o pagamento final. No entanto, a nova emenda alterou a redação ao artigo 3º da emenda anterior, concentrando-se na fase pós-requisitório, ou seja, no período compreendido entre a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor e o efetivo adimplemento da obrigação pelo ente público. Para este momento, o constituinte reformador estabeleceu que a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano. O problema é que o legislador constituinte não previu regra específica para o período anterior à expedição do requisitório, comumente denominado fase pré-requisitório. Diante da revogação tácita da Emenda Constitucional nº 113/2021 pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e da ausência de previsão de cláusula de repristinação expressa para o antigo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, constato a ocorrência de uma lacuna no ordenamento jurídico de direito público. Desse modo, para suprir a lacuna normativa identificada no período que antecede a expedição do requisitório de pagamento, faz-se necessário recorrer subsidiariamente ao Código Civil, com as alterações recentemente promovidas pela Lei nº 14.905/2024. O parágrafo único do artigo 389 e o artigo 406 do diploma…
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