Processo 6002423-59.2026.8.03.0000
TJAP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002423-59.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MAGNO ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA/Advogado(s) do reclamante: MAGNO RAIMUNDO SANTOS DE ANDRADE IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FERREIRA GOMES/AP/ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BENEDITO CORDEIRO RIBEIRO, no qual pretende a revogação da prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal nº 0001020-13.2024.8.03.0006 (estupro de vulnerável e posse irregular de arma de fogo de uso permitido), ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, fragilidade probatória, retratação da vítima em depoimento especial, inexistência de elementos concretos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva, além da suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Alega, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, inexistindo risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, própria do exame liminar, não verifico, por ora, manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da medida de urgência. A decisão impugnada que reavaliou e manteve a prisão preventiva encontra-se fundamentada em circunstâncias concretas extraídas dos autos, especialmente na gravidade concreta dos fatos imputados, no alegado contexto de violência sexual intrafamiliar praticada contra vítima vulnerável, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de proteção da vítima e testemunhas. Consta, ainda, da decisão combatida, que a manutenção da custódia cautelar foi lastreada não apenas na natureza dos delitos imputados, mas também em elementos concretos produzidos durante a instrução processual, inclusive notícia de abusos semelhantes envolvendo outra integrante do núcleo familiar, circunstâncias que, em tese, evidenciam risco concreto à ordem pública. Verifica-se, ademais, que, antes da decisão que reavaliou a prisão, foi prolatada sentença condenatória fixando ao paciente pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, incurso nas penas dos crimes previstos no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) e art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), em regime inicial fechado, circunstância que reforça, ao menos em juízo preliminar, a contemporaneidade dos fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos. A alegação defensiva relativa à fragilidade probatória, retratação da vítima, ausência de vestígios físicos e insuficiência de provas demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo em sede de cognição sumária. Ademais, quando já existe sentença condenatória. Do mesmo modo, não se evidencia, neste momento processual, manifesta suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, tendo a autoridade apontada como coatora consignado fundamentadamente sua inadequação ao caso concreto, diante da dinâmica dos fatos narrados nos autos e do contexto familiar em que teriam ocorrido. Assim, ausente flagrante ilegalidade, indefiro o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, com…
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