Processo 6002424-69.2026.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6002424-69.2026.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001515-62.2024.8.13.0177/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO : CONCEICAO APARECIDA MOREIRA ROCHA ADVOGADO(A) : YARA LIMA DE OLIVEIRA BORGES (OAB MG130876) EMENTA CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. APELAÇÃO DO INSS. DEFICIÊNCIA. PERÍCIA DA ASSISTENTE SOCIAL FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA AUTORA. RENDA PER CAPITA. REVISÃO BIANUAL. DIB. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência e à pessoa idosa, com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 203, V, da CF/88 e dos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. 2. A limitação do valor da renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo atrai a presunção de miserabilidade, mas não deve ser considerada a única forma de se comprová-la, o que pode ser aferido pelas circunstâncias do caso concreto, considerado o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos comprovadamente necessários à preservação da vida e da saúde, como médicos, tratamentos, fraldas, alimentos especiais, medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS. (STJ, Tema 185, Terceira Seção, Resp 1112557/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe20/11/2009; STF, Recl. 4.374, Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 04/09/2013; Tema 27 de RG: é inconstitucional o §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição). 3. O poder judiciário tem admitido como referência razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como parâmetro para programas sociais do Governo Federal. (TRF1, AC 1006338-75.2023.4.01.9999, Desembargadora Federal Nilza Costa dos Reis, PJe 23/08/2023; TRF3, AC 5050790-48.2023.4.03.9999, 10 a . Turma, Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, DJ de 16/03/2023). Além disso, a própria Lei 8.742/93 também consignou, em seu art. 20, §11-A, que o limite da renda mensal para concessão do benefício assistencial poderá ser ampliado para ½ (meio) salário-mínimo, a depender da avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e vulnerabilidade, como o grau da deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS. 4. No que se refere ao termo inicial de benefício decorrente de invalidez, se o laudo médico-pericial ou outros elementos de convicção constantes dos autos atestam que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, este deve ser o termo inicial; ou a data da citação, na ausência de requerimento administrativo. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial (STJ, REsp 1.411.921/SC, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 25/10/2013; AgRg no RESP…
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