Processo 6002427-24.2026.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6002427-24.2026.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013110-56.2025.8.13.0134/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : MARIA RITA DA ROCHA ADVOGADO(A) : HELENA GONCALVES DA ROCHA (OAB MG204225) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. Sustenta que os documentos apresentados, corroborados por prova testemunhal, constituem início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural como segurada especial nos períodos de 05/01/1957 a 31/12/1965, 01/01/1966 a 31/12/1969 e 12/04/1970 a 22/12/1975, requerendo a reforma da sentença para reconhecimento do labor rural e concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural da autora, na condição de segurada especial, para fins de cômputo da carência exigida à aposentadoria por idade híbrida; e (ii) estabelecer se, diante da insuficiência probatória, o pedido deve ser julgado improcedente ou o processo extinto sem resolução do mérito, à luz do Tema 629 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A aposentadoria por idade híbrida admite o cômputo de períodos de labor rural, inclusive remotos e descontínuos, para complementação da carência exigida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da tese firmada no Tema 1007 do STJ. 4.A comprovação do labor rural exige início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, complementado por prova testemunhal idônea, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ. 5.O registro imobiliário em nome da genitora da autora demonstra apenas a existência de propriedade rural, sem comprovar o efetivo exercício de atividade agrícola pela recorrente, além de se referir a núcleo familiar distinto após o casamento da autora. 6.As certidões de casamento religioso e de batismo dos filhos não contêm indicação de profissão nem elemento apto a evidenciar o exercício de atividade rural. 7.O documento sindical do cônjuge constitui apenas indício de sua vinculação ao meio rural em determinado período, não sendo suficiente para demonstrar, isoladamente, o labor campesino da autora nos extensos períodos postulados. 8.A existência de atividade empresarial exercida pelo cônjuge entre 1977 e 1997 enfraquece a presunção de continuidade do regime de economia familiar. 9.Ausente início de prova material eficaz, a prova testemunhal não supre a deficiência documental necessária ao reconhecimento do tempo de serviço rural. 10.O Tema 629 do STJ determina que a insuficiência de conteúdo probatório eficaz em demandas previdenciárias conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, preservando a possibilidade de novo ajuizamento da ação mediante apresentação de provas aptas à demonstração do direito alegado. 11.O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a aplicar o Tema 629 do STJ, ainda que a parte recorrente não tenha formulado pedido expresso de…
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