Processo 6002427-96.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002427-96.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RUBINELSON PINTO DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO AGRAVADO: BANCO HONDA S/A./ DECISÃO RUBINELSON PINTO DA SILVA, por advogado, interpôs agravo interno em face da decisão de Id. 7217933, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal. Nas razões do agravo interno, sustentou que a decisão monocrática equivocou-se ao valorar, com exclusividade, a ficha cadastral datada de outubro de 2024 para aferir a sua situação econômico-financeira atual, aduzindo que os documentos juntados em 2026 — declaração de pobreza, declaração de isenção de IRPF referente aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, além de CTPS — demonstrariam sua hipossuficiência econômica. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, de acordo com o art. 98 do CPC. A proposta de financiamento firmada pelo agravante junto ao Banco Honda S/A., em 8 de outubro de 2024 (Id. 25631891), registra renda mensal de R$12.000,00 (doze mil reais) e patrimônio superior a R$100.000,00 (cem mil reais). As informações foram prestadas pelo próprio requerente no ato da celebração do contrato e formalizadas mediante assinatura eletrônica certificada, circunstância que lhes confere elevada força probatória. Ademais, o documento indica expressamente que o agravante declarou ser “EMP. TITULAR OU PROP. DE EMPRE”, com renda mensal de R$12.000,00, vinculado à empresa Moraes e Silva Ltda., inscrita no CNPJ informado na proposta. A alegação de que a proposta de financiamento retrataria situação econômica pretérita não é suficiente, isoladamente, para afastar a força probatória do documento. Isso porque não basta à parte afirmar alteração superveniente de sua condição econômica; incumbe-lhe demonstrá-la mediante documentação idônea e contemporânea, tal como extratos bancários, declaração de faturamento empresarial, comprovantes de encerramento de atividade econômica ou outros elementos capazes de evidenciar efetiva redução patrimonial ou de renda. Nesse ponto, a declaração de isenção de imposto de renda apresentada pelo agravante apenas demonstra que não se enquadrou nas hipóteses legais de obrigatoriedade de entrega da declaração nos exercícios indicados, não constituindo prova inequívoca de inexistência de renda, patrimônio ou atividade econômica. De igual modo, a Carteira de Trabalho juntada aos autos não comprova a alegada hipossuficiência. Ao contrário, o fato de inexistirem vínculos empregatícios recentes não afasta a possibilidade de exercício de atividade empresarial, especialmente quando o próprio agravante declarou perante instituição financeira atuar como empresário proprietário de empresa comercial. A ausência de anotações posteriores a 2018 na CTPS não contradiz, portanto, a atividade empresarial informada no contrato de financiamento. Nessas circunstâncias, os documentos apresentados pelo agravante não possuem força probatória suficiente para desconstituir os elementos concretos constantes dos autos, os quais indicam capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ante o exposto, deixo de exercer o juízo de…
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