Processo 6002427-97.2025.8.03.0011
TJAP • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6002427-97.2025.8.03.0011 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A RECORRIDO: LUIZ EDUARDO BEZERRA HAGE Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CLEY PINTO PINHEIRO - AP4488-A 129ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da insurgência recursal limita-se à forma de restituição do indébito: se dobrada ou simples, na medida em que a parte recorrente confessa em seu recurso inominado a ausência de termo de adesão específico para o período anterior a 2020. O juízo de origem fundamentou a dobra na ausência de engano justificável. Contudo, assiste razão à parte recorrente quanto à inaplicabilidade da repetição em dobro no caso concreto. Atualmente, prevalece o entendimento segundo o qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Todavia, modulando os efeitos da decisão, o STJ fixou que esse novo entendimento somente é aplicável aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão. Assim, aos contratos celebrados antes de 30/03/2021, compete ao consumidor o ônus de provar a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. No caso em análise, os valores descontados indevidamente são anteriores a 2021. Considerando que não houve a comprovação de má-fé específica por parte da instituição financeira, pois trata-se de falha na prestação do serviço por ausência de termo de adesão para aquele período específico, a reforma da sentença é medida que se impõe somente para que a repetição do indébito seja na forma simples. Pelo exposto, dou provimento em parte ao recurso inominado para, em reforma da sentença, determinar que a restituição do indébito ocorra de forma simples, mantendo-se os demais termos da condenação. Sem honorários advocatícios em razão do provimento parcial do recurso . É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E INDÉBITOS ANTERIORES A 30/03/2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que determinou a restituição em dobro de valores descontados indevidamente em razão da ausência de termo de adesão em período anterior a 2020, pleiteando a parte recorrente a restituição na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição do indébito deve ocorrer em dobro ou de forma simples; (ii) estabelecer se, em contratos anteriores a 30/03/2021, é necessária a comprovação de má-fé do fornecedor para aplicação da repetição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ firmou entendimento de que a repetição em dobro independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A Corte Especial modulou os efeitos…
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