Processo 6002428-10.2026.4.06.3823

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6002428-10.2026.4.06.3823
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6002428-10.2026.4.06.3823/MG IMPETRANTE : NEUZA MARIA DE FREITAS ANDRADE ADVOGADO(A) : ERICK FOIS BRAGA (OAB MG131475) ADVOGADO(A) : DIEGO JOSE D OLIVEIRA (OAB MG133632) DESPACHO/DECISÃO NEUZA MARIA DE FREITAS ANDRADE , devidamente qualificado nos autos em epígrafe, impetrou o presente mandado de segurança, apontando como autoridade coatora o  PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS) , pretendendo, liminarmente, seja determinado à autoridade coatora que proceda ao imediato julgamento do recurso especial protocolado sob o nº 1643771297 em 05/11/2025. No mérito, pugna pela procedência do pedido, com a concessão do presente writ , impondo à autoridade coatora a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo citado. Afirma, em síntese: "A Impetrante protocolou recurso administrativamente em 05/11/2018, considerando ser indevido o indeferimento de seu requerimento administrativo protocolado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em 26/05/2025 foi proferido acórdão reconhecendo o direito da Impetrante ao benefício pleiteado, qual seja, aposentadoria por idade rural. Ocorre que em 05/11/2025 a autarquia interpôs recurso especial, estando este pendente de julgamento até a presente data. Por esse motivo a Demandante impetra o presente Mandado de Segurança, buscando o amparo do seu direito líquido e certo à análise e manifestação acerca do recurso" Requereu o benefício da gratuidade da justiça. Inicial instruída com procuração e demais documentos (evento 1). O mandado de segurança é ação de natureza constitucional que tem por escopo jurídico a garantia de direito líquido e certo. Sua previsão está insculpida no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988 que determina: Art. 5º. (...) (...) LXIX- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Oportuno lembrar que existem duas modalidades de impetração do mandado de segurança, quais sejam, repressiva e preventiva; aquela destinada a reverter uma lesão a direito liquido e certo já consumada, esta vocacionada à salvaguarda de um direito ameaçado. O perfil do caso delineado nos presentes autos se enquadra na modalidade de impetração repressiva. A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, prevê a concessão de medida liminar quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (art. 7º, III). Dessa forma, a liminar em mandado de segurança deve ser concedida quando houver fundamento relevante, que se consubstancia na ocorrência de ilegalidade ou de abuso de poder no ato impugnado, e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final, sendo os dois requisitos cumulativos. Insurge-se a parte impetrante contra suposta omissão em decidir da Administração Pública em relação a recurso relativo à negativa de requerimento administrativo de benefício previdenciário. Instruiu o Mandado de Segurança com imagem da tela de andamento processual, em que consta que o recurso foi encaminhado ao CRPS em 09/12/2025, sem qualquer manifestação de conteúdo decisório desde então ( evento 1, VIDEO7 ). Assim, em análise perfunctória, própria deste momento processual, verifico a verossimilhança das alegações autorais…

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