Processo 6002435-68.2025.8.03.0013

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6002435-68.2025.8.03.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 6002435-68.2025.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO SILVA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodrigo Silva de Souza (ID 28875711) em face da sentença de ID 28057856, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de verbas rescisórias, reconhecendo a existência de vínculo jurídico-administrativo exclusivamente no período de dezembro de 2021 a agosto de 2022 e condenando o Município de Pedra Branca do Amapari ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional, com abatimento do valor de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais) já pago. Sustenta o embargante, em síntese omissão quanto à apreciação do pedido de tutela de urgência para exibição de documentos; contradição entre o reconhecimento do pagamento realizado em fevereiro de 2025 e a conclusão de inexistência de vínculo após agosto de 2022; omissão quanto à não apresentação de documentos pelo Município, com incidência dos arts. 396 e 400 do CPC e do art. 9º da Lei nº 12.153/2009; e necessidade de reabertura da instrução processual, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos. Requereu, ainda, o prequestionamento da matéria. A parte embargada, embora regularmente intimada, não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 29760741. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Todavia, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou ao reexame das provas produzidas. No caso concreto, verifica-se que o embargante busca, em verdade, rediscutir as conclusões alcançadas na sentença, pretendendo modificar o julgamento mediante nova valoração do conjunto probatório. Quanto à alegada omissão relativa ao pedido de tutela de urgência para exibição de documentos, não assiste razão ao embargante. A sentença expressamente consignou que o feito comportava julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por entender suficientes as provas constantes dos autos para o deslinde da controvérsia. Ao apreciar a distribuição do ônus probatório, também examinou o pedido de aplicação dos arts. 396 e 400 do CPC, concluindo expressamente que não era cabível a pretendida presunção de veracidade, uma vez que o Município impugnou especificamente a extensão do vínculo e se amparou em documento oficial juntado pelo próprio autor. Assim, embora não tenha havido pronunciamento específico sobre o requerimento de tutela provisória, a fundamentação adotada evidencia seu indeferimento, diante da desnecessidade da produção de outras provas para formação do convencimento judicial. Não há, portanto, omissão apta a ser sanada. Também não procede a alegação de omissão quanto ao art. 9º da Lei nº 12.153/2009. O fato de o Município não ter apresentado…

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