Processo 6002435-73.2026.8.03.0000

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6002435-73.2026.8.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002435-73.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCIMEIRE DOS SANTOS CAVALCANTE/Advogado(s) do reclamante: GESSYKA SILVA CORDEIRO IMPETRADO: KELLEY LOBATO, ZANILSON RAMOS MIRANDA/ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCIMEIRE DOS SANTOS CAVALCANTE contra ato da PREFEITA DO MUNICÍPIO DE AMAPÁ, que teria se omitido em responder ao requerimento administrativo no qual pleiteia sua convocação e nomeação para ocupar a vaga em aberto do cargo temporário de Agente Comunitário de Saúde (ACS) para a macroárea urbana do Bairro Nova Esperança. O mandado de segurança foi impetrado junto ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá, que, após deferir o benefício da gratuidade de justiça e indeferir o pedido de tutela liminar, acolheu preliminar arguida na manifestação do Município de Amapá e declinou da competência para este Tribunal de Justiça onde foi distribuído aleatoriamente a este Gabinete. É o relatório. Decido. A mandamental é mesmo de competência deste Tribunal de Justiça, nos termos do disposto na alínea “c” do inciso II do art. 133 da Constituição Estadual e os documentos carreados com a inicial autorizam a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, além da ausência de elementos que permitam concluir pela relevância dos fundamentos, como bem destacado pela instância monocrática, o certo é que também não vejo configurado o risco de ineficácia da medida, caso deferida ao final, tendo em vista que, pelo menos a priori, o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo de validade do certame seletivo. Com essas considerações, reconheço a competência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente ação mandamental e ratifico as decisões proferidas na instância monocrática tanto a que concedeu o benefício da gratuidade de justiça, quanto a que indeferiu o pedido de tutela liminar. Além disso, determino as seguintes providências: I - notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, caso queira, enviando-lhe cópias da petição inicial e dos documentos que a instruem; II - dê-se ciência ao Procurador do Município de Amapá, enviando-lhe cópia da inicial; e III - exaurido o lapso legal, com ou sem a resposta, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, com vista, pelo decêndio previsto no art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Desembargador MÁRIO MAZUREK Relator

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