Processo 6002436-21.2025.4.06.3823

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6002436-21.2025.4.06.3823
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6002436-21.2025.4.06.3823/MG RECORRIDO : WASHINGTON GERALDO SILVERIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDILSON BATISTA GONZAGA (OAB DF037439) DESPACHO/DECISÃO O INSS interpôs recurso inominado em face da sentença em que o juiz julgou procedente o pedido para converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária do recorrido em aposentadoria por incapacidade permanente. Ele alega que a incapacidade é temporária, conforme laudo pericial, e que a recuperação depende de procedimento cirúrgico. Argumenta que, por não haver recusa expressa do recorrido em realizar a cirurgia, e com base no Tema 272 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), o benefício correto é o auxílio por incapacidade temporária, e não a aposentadoria. Assim, pede a reforma da sentença. A parte recorrida apresentou contrarrazões recursais, alegando que a sentença deve ser mantida. Sustenta que a incapacidade é total e de longa duração, com prognóstico de recuperação incerto e dependente de cirurgia invasiva, a qual não é obrigatória. Afirma, ainda, a inaplicabilidade do Tema 272/TNU ao caso concreto. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade. O juízo de origem empregou a seguinte motivação: “(…) A perícia médica realizada nos autos (Evento 13) demonstra que o demandante é portador de “(CID T92.8) Seqüelas de outros traumatismos especificados do membro superior e (CID M17.9) Gonartrose não especificada”. Acrescenta que: “Periciado apresenta alterações da função do joelho direito que justifica a limitação para exercer sua atividade”. O perito designada pelo juízo concluiu que, devido às doenças que acometem o demandante, este se encontra incapacitado de forma total e temporária, tendo fixado o início da incapacidade em 22/11/2015 (DII) e estimativa de recuperação apenas em 03/06/2027 (DCB), dependendo, para tanto, da realização de procedimento cirúrgico (artroplastia do joelho), conforme consignado expressamente no laudo pericial. Ocorre que, no laudo juntado, o perito foi claro ao destacar que a recuperação da capacidade laboral do autor depende da realização de procedimento cirúrgico. É de se destacar nesse ponto que o legislador ao dispor sobre as obrigações dos segurados no art. 101 da Lei n° 8.213/1991, não trouxe, em qualquer momento, a obrigatoriedade do segurado de se submeter a qualquer procedimento cirúrgico para fins de recuperação da sua capacidade labora. É esse, inclusive, o entendimento dos Tribunais: (…) Assim, pelas razões expostas, considerando que a recuperação da capacidade laboral do autor somente ocorrerá mediante cirurgia invasiva, da qual não é obrigado a se submeter, e tendo em vista o histórico previdenciário do autor, com benefício anterior concedido em 22/11/2015 e cessado em 31/10/2024, ainda novo auxílio-doença concedido a partir de 07/01/2025, entendo que resta caracterizada a incapacidade de natureza permanente, sendo devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez”. O perito judicial (evento 13) concluiu que WASHINGTON GERALDO SILVERIO , apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho, com data provável de recuperação da capacidade fixada em 03/06/2027. O perito observou que essa recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico de artroplastia do joelho. Apesar do longo período em que o recorrido esteve em gozo de benefício por incapacidade, suas condições pessoais não indicam a impossibilidade de retorno ao trabalho após o tratamento…

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