Processo 6002436-58.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
6002436-58.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gabinete 09
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002436-58.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: TAINA PINHEIRO DA COSTA/Advogado(s) do reclamante: SANDRO DE SOUZA GARCIA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por TAINÁ PINHEIRO DA COSTA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Macapá, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária. A agravante foi condenada ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto. Em suas razões, sustenta ser mãe e única responsável por uma filha de 7 (sete) anos de idade, pleiteando a concessão do benefício da prisão domiciliar fundamentada no Art. 117 da LEP e no Art. 318, V, do CPP. O juízo de origem indeferiu o pleito sob o argumento de que a execução penal ainda não se iniciou, sendo vedado o exame de benefícios antes do recolhimento da apenada ao cárcere, além de considerar não comprovada a imprescindibilidade dos cuidados maternos. A defesa requer, em sede de liminar, a concessão do efeito suspensivo ao recurso para suspender a exigibilidade da ordem de apresentação e impedir a expedição de mandado de prisão até o julgamento do mérito. Argumenta a existência de divergência de entendimento na mesma Comarca, citando precedente da 1ª Vara de Execução Penal que, em caso idêntico, suspendeu a ordem de prisão para realização de estudo social e psicológico. O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, sustentando a ausência de previsão legal de liminar no art. 197 da LEP e a impossibilidade de análise de benefícios antes do início do cumprimento da pena. O juízo de origem manteve a decisão por seus próprios fundamentos e encaminhou os autos a este Tribunal. É o breve relatório. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. O art. 197 da Lei de Execução Penal estabelece que o agravo em execução é recebido sem efeito suspensivo. Em regra, portanto, não se admite a concessão de tutela de urgência em sede de execução penal, como sustenta o Ministério Público. Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido, em caráter estritamente excepcional, a superação desse óbice formal. Essa flexibilização autoriza a concessão de efeito suspensivo quando demonstrada a manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão recorrida, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora — especialmente se houver risco de dano grave ou irreparável a direitos fundamentais de terceiros vulneráveis, como crianças e adolescentes. No caso concreto, esse risco é manifesto, pois o encarceramento imediato da agravante privará abruptamente sua filha de apenas 7 (sete) anos de idade do convívio materno, antes mesmo de uma análise aprofundada sobre a realidade familiar. O fumus boni iuris, por sua vez, reside na flagrante dissonância entre a decisão agravada e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. O juízo de origem indeferiu o pedido de prisão domiciliar sob o argumento de que a defesa não comprovou a imprescindibilidade da genitora; contudo, a Corte Superior é categórica ao afirmar que a imprescindibilidade da mãe para os cuidados de filhos menores de 12 anos é legalmente presumida, prescindindo de comprovação. Nesse sentido: “A imprescindibilidade da…

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