Processo 6002441-80.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002441-80.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CUIDAR GESTAO EM SAUDE LTDA/Advogado(s) do reclamante: JOAO LUIZ JORGE AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA, INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH/ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CUIDAR GESTÃO EM SAÚDE LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 6019531-35.2025.8.03.0001, que reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva do Estado do Amapá, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda, bem como declarou a incompetência absoluta daquele juízo especializado e ordenou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Macapá. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida teria sido proferida a partir de premissa equivocada, porquanto teria tratado a demanda originária como execução de título extrajudicial, quando, em verdade, se trata de ação de cobrança submetida ao procedimento comum, destinada justamente à apuração da responsabilidade dos demandados mediante regular instrução processual. Alega que o próprio magistrado de origem reconheceu, na fundamentação da decisão agravada, que eventual responsabilização do Estado demandaria processo de conhecimento com dilação probatória, circunstância que corresponderia exatamente à natureza da ação ajuizada. Afirma, por isso, que a exclusão prematura do ente estatal inviabilizaria a adequada apuração dos fatos controvertidos. Defende que prestou relevantes serviços na área da saúde pública durante o período da pandemia da COVID-19, mediante fornecimento de profissionais especializados, em benefício direto do Estado do Amapá, e que a responsabilidade estatal decorre da alegada omissão na fiscalização da execução contratual realizada pelo Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar – IBGH. Argumenta, ainda, que o Estado do Amapá teria se beneficiado dos serviços prestados, sem que houvesse o correspondente adimplemento das obrigações assumidas, configurando hipótese de enriquecimento sem causa, além de sustentar a existência de litisconsórcio passivo necessário e a imprescindibilidade da permanência do ente público no polo passivo da demanda. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão do processo de origem até o julgamento do presente recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com a reinclusão do Estado do Amapá no polo passivo da ação e o reconhecimento da competência da Vara da Fazenda Pública para processamento e julgamento da causa. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame próprio desta fase de cognição sumária, entendo não estarem presentes elementos suficientes que autorizem a concessão da medida excepcional postulada. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos envolve discussão jurídica e fática complexa acerca da legitimidade passiva do Estado do Amapá, da natureza da responsabilidade eventualmente atribuível ao ente público, dos efeitos decorrentes da relação contratual…
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