Processo 6002443-18.2026.4.06.3810

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002443-18.2026.4.06.3810
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002443-18.2026.4.06.3810/MG AUTOR : LUCAS EDUARDO PENNA ADVOGADO(A) : BRUNA BARBOSA DA COSTA (OAB MG216343) DESPACHO/DECISÃO Mantenho o feito neste juízo pela prevenção apontada com os autos 6001334-66.2026.4.06.3810. 1 - Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, a fim de: Juntar planilha de cálculos do valor atribuído à causa,  que deve corresponder, nas ações de prestações sucessivas, à soma das prestações vencidas e das doze prestações vincendas, na forma do art. 292 do CPC; Manifestar expressamente acerca da renúncia do valor que exceder a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), para fins de fixação de competência, nos termos do Tema Repetitivo 1030 do STJ, o que poderá se dar ou de próprio punho o através de seu defensor constituído, sendo que neste caso, o instrumento de mandato deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 salários mínimos . A declaração de renúncia expressa aos valores que superarem o limite da alçada dos juizados especiais é documento indispensável ao conhecimento da demanda, à luz do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, sendo que sua ausência, ainda quando o valor da causa estimado seja inferior ao respectivo limite, acarretará o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 320 c/c art. 485, I, do CPC), na esteira da Súmula nº 17 da TNU. Ressalta-se que a renúncia se dá apenas para fins de alçada, de modo que a declaração juntada ao tempo do ajuizamento não abarcará os valores que se vencerem no curso da demanda, em caso de eventual condenação (Pedilef 2009.51.51.066908-7). Decorrido o prazo sem cumprimento integral da ordem de emenda, voltem os autos conclusos para sentença.   2 - Apresentada a emenda à inicial, dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos:  Apreciação da tutela postergada para o momento da prolação da sentença. INTIME-SE e CITE-SE a parte requerida para propor acordo e/ou contestar em 30 dias, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa , especialmente extratos e demais informações contratuais e informações externas (no caso de a parte ré ser a CEF, Correios ou outra instituição federal). No caso da Caixa Econômica Federal , fica desde já deferida a juntada de extratos e informações bancárias necessárias à elucidação da causa, anotando-se a restrição de acesso somente ao respectivo documento (e não ao processo todo).  Em se tratando de relação de consumo, presentes os pressupostos legais, defiro a inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caso proponha acordo, para agilizar o processo, o advogado da parte requerida deve selecionar o tipo de petição adequada (PETIÇÃO - PROPOSTA DE ACORDO), a fim de viabilizar o trâmite processual mais célere. Formulada proposta de acordo pela parte ré ou apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias. Caso aceite a proposta de acordo, o advogado da parte autora deve selecionar o tipo de petição adequada (PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO), a fim de viabilizar o trâmite mais célere da eventual homologação. Fica desde já indeferida a intimação da parte ré para manifestar-se acerca de contraproposta, uma vez que incompatível com a celeridade deste rito e com o impedimento de prorrogações indevidas de…

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