Processo 6002443-36.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002443-36.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6002443-36.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1080213-13.2023.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE : JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS ADVOGADO(A) : JOSE MARCIO DINIZ FILHO (OAB MG090527) AGRAVANTE : JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : JOSE MARCIO DINIZ FILHO (OAB MG090527) INTERESSADO : NEIDE MARIA PEREIRA MARQUES DE BARROS ADVOGADO(A) : SERGIO NEJAIM GALVAO INTERESSADO : DACIO GONCALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : RICARDO RODRIGUES DE ALMEIDA INTERESSADO : OSCAR DIAS CORREA JUNIOR ADVOGADO(A) : ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) : PAULA AIDAS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CAROLINA DE LIMA E SILVA MILTON ADVOGADO(A) : MARCELA SOUZA SAVASSI ROCHA INTERESSADO : LUIS EDUARDO LEAO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : PAULO MARAJA MARES GUIMARAES EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o redirecionamento de execução fiscal para inclusão dos agravantes no polo passivo, diante da existência de elementos indicativos de sua responsabilidade tributária decorrente da integração a grupo econômico de fato, com fundamento nos arts. 124 e 135 do Código Tributário Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o redirecionamento da execução fiscal encontra amparo em elementos suficientes para justificar, em cognição sumária, a inclusão dos agravantes no polo passivo da demanda; (ii) saber se o redirecionamento exige a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; e (iii) saber se as alegações relativas à inexistência dos pressupostos materiais da responsabilidade tributária devem ser apreciadas originariamente pelo Tribunal ou, inicialmente, pelo juízo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e amparada em conjunto documental, em sede de cognição sumária, para evidenciar indícios da existência de grupo econômico de fato e da responsabilidade tributária dos agravantes, inexistindo ilegalidade manifesta, abuso de poder ou vício apto a justificar sua imediata desconstituição. 4. O redirecionamento da execução fiscal fundado nos arts. 124 e 135 do Código Tributário Nacional configura hipótese de responsabilização tributária direta e não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. A orientação predominante da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência das Terceira e Quarta Turmas do TRF da 6ª Região reconhecem a incompatibilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com o regime especial da Lei nº 6.830/1980. A pendência de julgamento do Tema 1.209 do Superior Tribunal de Justiça não autoriza, por si só, o acolhimento da tese recursal. 5. As alegações relativas à inexistência de grupo econômico, de confusão patrimonial e dos pressupostos previstos nos arts. 124 e 135 do Código Tributário Nacional reclamam cognição exauriente e devem ser inicialmente submetidas ao juízo da…

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