Processo 6002443-64.2025.4.06.3806
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002443-64.2025.4.06.3806/MG AUTOR : PEDRO RODRIGUES DE GODOY COSTA ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB MG118326) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por PEDRO RODRIGUES DE GODOY COSTA contra a UNIÃO , com o objetivo de obter provimento jurisdicional liminar que antecipe os efeitos da tutela e determine ao réu o fornecimento de ADRENALINA AUTO INJETÁVEL 0,15mg (150 mcg). Decisão de Evento 14 indeferiu a tutela pretendida. Despacho de Evento 41 converteu o julgamento em diligência, a fim de que oportunizar à parte autora a juntada de nova receita médica atualizada com os dados mencionados pelo NATJUS. Após a juntada de nova receita médica pela parte autora (Evento 47), foi efetuada a remessa do feito ao NATJUS. Acostado aos autos o novo parecer técnico do NATJUS - Nota Técnica 520299 (Evento 49). Decido . A Nota Técnica n. 520299 do NATJUS foi favorável à concessão do medicamento vindicado, aos seguintes argumentos: Tecnologia: ADRENALINA Conclusão Justificada: Favorável CONSIDERANDO o diagnóstico de ANAFILAXIA a amendoim, conforme dados constantes do processo. CONSIDERANDO a ampla evidência de benefício do uso da adrenalina auto injetável no tratamento da anafilaxia, principalmente se usado de maneira precoce diminuindo risco de fatalidade. CONSIDERANDO que, dado o risco de acidentes ou aplicação de dose incorreta, a opção de utilizar a medicação na apresentação ampola+seringa é adequada apenas para ambiente hospitalar e profissionais capacitados. CONSIDERANDO que a caneta de adrenalina auto injetável é desenhada para o uso imediato sem necessidade de preparo técnico ou assepsia previa. CONSIDERANDO a nota técnica 373155, emitida anteriormente sobre o mesmo caso, e que desde então foi adicionada receita médica atualizada (emitida em 29/04/2026), mantendo a dose de 0,15mg de adrenalina. CONCLUI-SE que HÁ elementos técnicos para sustentar a indicação específica de adrenalina auto-injetável. DEVE-SE RESSALTAR que há razões técnicas para considerar a resolução da demanda uma urgência médica pois a falta do medicamento pode levar a risco de morte se a medicação não for aplicada a tempo. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida A parte autora comprovou a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa (Evento 1, ANEXO7), bem como a impossibilidade de aquisição do fármaco, vez que o autor é menor de idade e o valor do medicamento varia entre R$4.000,00 (quatro mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais) na rede privada, por se tratar de produto importado. No caso, não houve avaliação da CONITEC para a incorporação. Disso decorre o seguinte ônus da parte autora: "comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;" As evidências científicas, por sua vez, podem ser extraídas dos estudos randomizados mencionados na nota técnica: "(…) As diretrizes internacionais, como as da World Allergy Organization e da European Academy of Allergy and Clinical Immunology, são categóricas ao recomendar a administração imediata de adrenalina intramuscular como primeira linha de tratamento. A dose recomendada é 0,01 mg/kg (máximo 0,5…
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