Processo 6002445-45.2026.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6002445-45.2026.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6002445-45.2026.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : DEREK RODRIGUES SOUZA ADVOGADO(A) : MARCOS WILSON DO COUTO (OAB MG130621) EMENTA   DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE SOCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora propôs ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de prestação continuada no valor de um salário-mínimo mensal, a partir da data do requerimento, atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC 136/2025 bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. A parte ré interpôs apelação, em que sustenta a ausência de preenchimento do requisito de vulnerabilidade socioeconômica. 4. Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo não provimento do recurso, ao argumento de que o estudo social comprova a baixa renda familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche o requisito de hipossuficiência econômica para concessão do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei n. 8.742/1993 é devido à pessoa com deficiência que não possua meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. 7. A caracterização da hipossuficiência econômica não se restringe ao critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, admitindo-se a análise das condições concretas do grupo familiar, conforme entendimento do STF e do STJ. 8. A renda familiar deve ser apurada conforme os rendimentos dos membros que integram o núcleo familiar, observadas as hipóteses de exclusão previstas na legislação e na jurisprudência. 9. No caso concreto, a perícia médica constatou que a parte autora é portadora de transtorno do espectro autista (CID 6A02.2), caracterizando a condição de pessoa com deficiência. 10. O estudo social demonstrou que o núcleo familiar é composto pela parte autora, sua genitora, sua irmã estudante e seu padrasto, sendo a renda proveniente de benefício do programa Bolsa Família no valor de R$ 375,00 e de auxílio-doença no valor de R$ 1.700,00. 11. As circunstâncias do caso evidenciam a situação de vulnerabilidade social do núcleo familiar, considerando a composição familiar, a ausência de renda própria da genitora e a necessidade de cuidados contínuos com a parte autora. 12. O conjunto probatório confirma o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial, devendo ser mantida a sentença. 13. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em cinco pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o limite legal. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e…

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