Processo 6002446-02.2026.8.03.0001

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6002446-02.2026.8.03.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002446-02.2026.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA MARCILENE DE SOUSA MOURA/Advogado(s) do reclamante: ROSIMEIRE DE SOUSA MOURA, CAMILLA SAMARA ALBUQUERQUE DEL CASTILO APELADO: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ/ DECISÃO Vieram-me os autos por meio de distribuição aleatória, entretanto, verifiquei que o Desembargador Agostino Silvério foi relator do agravo de instrumento nº 6000152-77.2026.8.03.0000, contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado por Ana Marcilene de Sousa Moura. Além da tutela recursal inicialmente deferida, o agravo de instrumento teve seu mérito conhecido e julgado pelo órgão colegiado competente. Não se cuida, portanto, de recurso cujo exame tenha sido recusado ou de pedido simplesmente declarado prejudicado, circunstâncias que, em tese, poderiam afastar a prevenção do órgão julgador. Ao contrário, houve efetivo exercício da competência jurisdicional sobre controvérsia oriunda do mesmo processo e relacionada à matéria posteriormente devolvida ao Tribunal pela apelação. Desta forma, deve ser observada a previsão contida no artigo 86, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que, em seu texto, deixa claro a prevenção firmada pela distribuição. “Art. 86. A distribuição do mandado de segurança, de medida cautelar, do habeas corpus e do recurso cível ou criminal torna preventa a competência do respectivo Relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto nos respectivos incidentes e na execução, referentes ao mesmo processo.” A norma regimental harmoniza-se com o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No caso concreto, a distribuição anterior do agravo de instrumento nº 6000152-77.2026.8.03.0000 ao Gabinete 03, seguida do conhecimento e julgamento de seu mérito, firmou a prevenção do respectivo relator para os recursos posteriores oriundos do mandado de segurança nº 6002446-02.2026.8.03.0001. Assim, proceda-se a retificação na autuação, fazendo-se a distribuição por prevenção e encaminhamento ao Relator Prevento. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz Convocado

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